Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 821, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 821, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social as transações que especifica, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 141 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966, o seguinte parágrafo:

           "§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ): 

            I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade
            econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
            II - as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de
            Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente essa finalidade; 
            III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido
            apresentado o Certificado de Quitação (CQ);
            IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei número 4.591, de 16 de dezembro
            de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;
            V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o
            Certificado de Quitação (CQ)."

     Art. 2º O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da emprêsa do local onde se situar o objeto da transação, se fôr o caso, ou por sua sede.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1969, Página 7570 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 174 Vol. 5 (Publicação Original)