Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 821, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 821, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969
Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social as transações que especifica, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Fica
acrescentado ao artigo 141 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei número 66, de
21 de novembro de 1966, o seguinte parágrafo:
"§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):
I
- as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os
Municípios e as entidades públicas de direito interno sem
finalidade
econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II - as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade de
comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado
de
Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente essa finalidade;
III
- os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou
efetivação de outros anteriores para os quais já tenha
sido
apresentado o Certificado de Quitação (CQ);
IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de
incorporação realizada na forma da Lei número 4.591, de 16 de
dezembro
de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do
respectivo memorial no Registro de
Imóveis;
V
- as transações de unidades construídas com financiamento contratado por
instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o
Certificado de Quitação (CQ)."
Art. 2º O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da emprêsa do local onde se situar o objeto da transação, se fôr o caso, ou por sua sede.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1969, Página 7570 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 174 Vol. 5 (Publicação Original)