Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta lei regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal:
I - Impostos:
a) | Impôsto Predial e Territorial Urbano; |
b) | Impôsto de Transmissão; |
c) | Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias; |
d) | Impôsto sôbre Serviços. |
II - Taxas:
a) | Taxa de Veículos; |
b) | Taxa de Cemitérios; |
c) | Taxa de Fiscalização de Obras; |
d) | Taxa de Uso de Logradouros; |
e) | Taxa de Expediente. |
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º O Impôsto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Art. 4º Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste impôsto, a do Plano Pilôto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do impôsto, sôbre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.
Art. 5º Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único.Respondem, solidàriamente, pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.
Art. 6º O impôsto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escrita certidão negativa de débitos referente ao impôsto.
Art. 7º Os terrenos, edificados ou não, situados na zona urbana, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao impôsto.
Art. 8º A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 9º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá sempre revê-Ias.
Art. 10. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único.Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valôres notòriamenle inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos têrmos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965.
Art. 11. Até o dia 10 (dez) de cada mês, os servertuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos à Imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.
Art. 12. O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatôres, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valôres das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valôres aferidos no mercado imobiliário.
Art. 14. Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Parágrafo único.O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.
Art. 15. Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o impôsto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como efeitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único.Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 17. Em hipótese alguma o pagamento do impôsto poderá ser exigido, em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.
Art. 18. Estão isentos do impôsto:
I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;
II - os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.
III - Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.
Art. 19. O impôsto incidirá sôbre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:
I - 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;
II - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;
III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
IV - 0,25% quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real do usufruto, uso ou habitação.
Art. 20. As normas complementares acêrca do Cadastro Imobiliário Fiscal, do lançamento, de arbitramento do valor venal do imóvel e da forma e época do recolhimento serão previstas no Regulamento.
Art. 21. O impôsto de transmissão tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 22. O impôsto grava inclusive:
I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:
a) | sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; |
b) | compra e venda; |
c) | doação; |
d) | dação em pagamento; |
e) | arrematação; |
f) | adjudicação; |
g) | sentença declaratória de usucapião; |
h) | mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; |
i) | quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei. |
II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;
III - O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
IV - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;
V - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;
VI - A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII - A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VIII - A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
IX - A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.
§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;
§ 2º Será devido nôvo impôsto:
I -Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV- Na retrovenda.
§ 3º Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 4º Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens sítuados fora do seu território.
§ 5º Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.
Art. 23. O impôsto é devido quando os bens transmitidos ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos situarem-se no Distrito Federal, ainda que fora de seu território se tenha aberto a sucessão ou celebrado o contrato do qual decorra a mutuação patrimonial.
Art. 24. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incido sôbre a transmissão dos bens e direitos.
I - Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 25. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devida o impôsto nos têrmos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 26. São contribuintes do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos:
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direitos, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes;
IV - Nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário.
Art. 27. Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:
I - Na transmissão causa mortis, o da data do falecimento do de cujus;
II - Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único.Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.
Art. 28. Para efeito de cálculo do impôsto, tomar-se-á por base:
I - Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;
II - Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;
III - Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;
IV - Na instituição de fideicomisso:
a) | quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem; |
b) | quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade; |
V - Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;
VI - Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;
VII - Nos demais casos - o valor integral do bem.
Art. 29. Na apuração do valor aplicar-se-ão regras de avaliação tendentes a determinar o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outras, as disposições do art. 13.
Parágrafo único.O valor estabelecido na forma dêste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do impôsto, far-se-á nova avaliação.
Art. 30. Estão isentos do impôsto:
I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;
II - Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.
Art. 31. As alíquotas são as seguintes:
I - 0,5% para as transmissões relativas ao sistema financeiro de habitação (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar);
II - 1% para as demais transmissões a título oneroso;
III - 2% para quaisquer outras transmissões.
Art. 32. Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.
§ 2º O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.
Art. 33. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, como couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis já quitados.
Art. 34. O pagamento do impôsto será exigível:
I - Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.
II - Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.
Parágrafo único. Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.
Art. 35. O impôsto poderá ser recolhido de acôrdo com o valor declarado pelos interessados no ato translativo, reservando-se à autoridade a faculdade de rever a respectiva estimativa, dentro de um ano, para o efeito de exigir do contribuinte a diferença do débito fiscal.
Art. 36. O Regulamento disporá a respeito dos critérios de avaliação dos bens e direitos transmitidos e da forma do recolhimento do impôsto.
Art. 37. O impôsto sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
Art. 38. Considera-se circulação de mercadorias a transmissão a qualquer título, de sua propriedade ou posse:
I - De uma para outra pessoa física ou jurídica.
II - De um estabelecimento para outro da mesma pessoa física ou jurídica, quando localizado êste último fora do Distrito Federal.
Art. 39. Equipara-se à saída, para efeito de incidência do impôsto:
I - A transmissão da propriedade de mercadoria em virtude de alienação, onerosa ou gratuita, de título que a represente.
II - A transmissão da propriedade de mercadoria, em razão de qualquer operação quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
Parágrafo único. Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, fôr remetida diretamente a terceiros ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.
Art. 40. O impôsto não incide sôbre a saída:
I - Decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - Decorrente da alienação fiduciária, em garantia;
III - De mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Distrito Federal, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retomar ao estabelecimento de origem;
IV - De mercadoria destinada a depósito em Armazém Geral, dentro do Distrito Federal;
V - De produto agropecuário ou proveniente da indústria extrativa, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:
a) | remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Distrito Federal, com objetivo do beneficiamento, reprodução ou melhoria, desde que ao estabelecimento de origem retorne dentro dos prazos fixados no Regulamento; |
b) | da devolução do produto, a que se refere a alínea anterior, ao estabelecimento de origem. |
Art. 41. São contribuintes do impôsto os comerciantes, industriais e produtores que transmitam a propriedade ou promovam a saída de mercadorias.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei:
a) | Comerciante - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de atividades de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; |
b) | Industrial - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda; |
c) | Produtor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que se dedique à reprodução agrícola, animal ou extrativa, em estado natural com beneficiamento elementar. |
Art. 42. Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomamente, para todos os efeitos fiscais.
Art. 43. Fica atribuída a condição de responsável:
I - Ao comerciante ou industrial, quando ao impôsto devido por produtor pela saída de mercadoria a êle destinada;
II - A cooperativa de produtores, quanto ao impôsto relativo às mercaciorias a ela entregues por seus associados;
III - Ao transportador, sôbre as mercadorias que transportar;
IV - Ao armazém geral e demais depositários, pelos encargos fiscais das mercadorias em depósito;
V - A qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.
Art. 44. O impôsto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal de acordo com o Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, sôbre o valor tributável definido nesta Seção, ressalvado o disposto no art. 4º do Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Na saída da mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota, de que trata êste artigo, não excederá no limite fixado por resolução do Senado Federal.
Art. 45. O valor tributável, para os efeitos do art. 44, é:
I - Na saída de mercadoria decorrente de operação, a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
II - No fornecimento de mercadoria, simultâneamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do art. 71 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
III - Na exportação de mercadoria, o preço ou o valor desta colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional;
IV - Nos demais casos, o preço que a mercadoria ou a sua similar normalmente atingir no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º Sòmente serão deduzidas da base de cálculo, as despesas de frete e seguro na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, desde que não excedam as tarifas normais.
§ 2º Não serão deduzidos do preço da mercadoria os descontos ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
§ 3º O montante do Impôsto sôbre a circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque, na nota-fiscal, mera indicação para os efeitos previstos no § 3º do art. 52.
Art. 46. O montante do impôsto sôbre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base do cálculo referida no artigo anterior quando:
I - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
II - Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante.
Art. 47. O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:
I - O volume de operações no mês não exceder a 5 (cinco) vezes o salario-mínimo mensal vigente no Distrito Federal;
II - Pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, valor das vendas, quantidades vendidas ou, ainda, pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota-fiscal;
III - sôbre o estabelecimento pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda.
Art. 48. São isentas de impôsto a saída de:
I - Produtos confeccionados em residências sem utilização de trabalno assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
II - Obras de arte, promovidas diretamente pelo autor;
III - jornais, revistas, periódicos e livros;
IV - mercadorias de sua própria produção, promovida por estabelecimento de educação profissional ou de assistência social;
V - Reprodutores ou espécimes de raça, decorrente de operações realizadas diretamente pelo produtor, no recinto das Exposições-feiras, até o máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento destas;
VI - Mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares, mantidos, sem fim lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de serviço social, ou por emprêsas particulares, neste caso, quando destinado exclusivamente a seus empregados.
VII - A mercadoria decorrente de operação efetuada diretamente pelo pequeno produtor, a assim entendido aquêle cuja producão anual não exceda a 100 (cem) vêzes o salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal.
Art. 49. O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 50. O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de formulário próprio, preenchido pelo contribuinte.
Art. 51. O pagamento far-se-á contra a exposição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento.
Art. 52. O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e pago relativamente às mercadorias nêle entradas.
§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada quinzena, deduzida:
I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização.
§ 2º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.
§ 3º Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.
Art. 53. Nos casos previstos no Regulamento, o sistema de recolhimento a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução em cada operação, de impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.
Art. 54. O impôsto, quando da fixação do preço ou apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise, classificação, etc., será calculado e recolhido inicialmente sôbre o valor da cotação do dia, ou na sua falta, sôbre o valor estimado pelo órgão fazendário competente, e o seu recolhimento será complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Parágrafo único. Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço de mercadorias, o impôsto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que fôr apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Art. 55. Desde que procurem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia de recolhimento no prazo estabelecido pagarão o impôsto acrescido das seguintes penalidades especiais:
I - 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;
II - de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias;
III - de 50% (cinqüenta por cento), depois de 90 (noventa) dias.
Art. 56. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento.
Art. 57. Os comerciantes ambulantes pagarão impôsto mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal, devendo apresentar, à ocasião, as notas-fiscais de aquisição da mercadoria transportada.
Art. 58. O disposto nesta lei não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por estabelecimentos inscritos como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza se, habitualmente, conduzir mercadorias à ordem ou sem indicação do destinatário.
Art. 59. O Regulamento fixará as áreas do Distrito Federal, em que se permitirão as atividades do comércio ambulante.
Art. 60. Os contribuintes definidos nesta lei, assim como os Armazéns-Gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de sua jurisdição, antes do início das suas atividades, na forma do que dispuser o Regulamento.
Art. 61. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em todas as operações que impliquem na saída de mercadoria do estabelecimento contribuinte, ou lhe transmitam a propriedade.
Art. 62. A nota-fiscal não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade e obedecerá ao modêlo fixado no Regulamento.
Art. 63. A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte.
Art. 64. A impressão de notas-fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
Parágrafo único. As emprêsas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.
Art. 65. Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota-fiscal poderá ser substituída pela "nota de venda ao consumidor" ou cupão de máquinas registradoras na forma especificada no Regulamento.
Art. 66. É facultado ao Fisco a aceitação, de documentário instituído pela legislação tributária da União, desde que preencha os requisitos de contrôle fixados nesta Lei e no Regulamento.
Art. 67. Na remessa de mercadorias para fora do Distrito Federal, a nota-fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Quando o contribuinte não tenha condições de emitir a nota-fiscal a que se refere êste artigo, deverá providenciar a nota de remessa emitida pela repartição fiscal competente, na forma do Regulamento.
Art. 68. As aquisições efetuadas por comerciantes e industriais diretamente a produtores não obrigados a escrita fiscal e a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. Aplicam-se à nota de compra, no que couber, as disposições relativas às notas fiscais.
Art. 69. As notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de venda a consumidor, bobinas de máquinas registradoras, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 70. Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registro de Mercadorias;
II - Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;
III - Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo único. Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.
Art. 71. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 72. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
Art. 73. Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.
Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.
Art. 74. Os contribuintes de rudimentar organização poderão, a critério do Fisco, ser dispensados da escrituração de livros fiscais na forma do Regulamento.
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, no interêsse da arrecadação e da fiscalização do impôsto, poderá instituir em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.
Art. 76. As estradas de ferro e as emprêsas de transporte terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acobertados de documentação fiscal hábil.
Art. 77. As mercadorias transportadas por qualquer meio, por conta ou ordem de terceiros, deverão ser acompanhadas do Manifesto de Carga, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 78. Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I - Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";
II - Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Parágrafo único. O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.
Art. 79. O Regulamento poderá estabelecer outras obrigações acessórias para os Transportes e Armazéns-gerais.
Art. 80. A fiscalização do impôsto compete ao órgão próprio da Secretaria de Finanças e far-se-á na forma do Regulamento, obedecidas as normas fixadas neste Código.
Art. 81. São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I - Os contribuintes e todos os que direta ou indiretamente tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II - Os serventuários de justiça;
III - As emprêsas de transporte e os transportadores singulares;
IV - Tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.
Parágrafo único. A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras-livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
Art. 82. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou impôsto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitadas pelo Fisco.
§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 83. Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão êstes apreendidos, se necessários à instrução do processo fiscal e serão devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado e desde que não prejudique a instrução do processo.
Art. 84. A mercadoria será considerada em trânsito irregular no Distrito Federal, se desacompanhada de nota-fiscal ou documento equivalente.
Art. 85. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão da documentação fiscal, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
Art. 86. Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, ou armazenada para formação de estoque, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.
Art. 87. A mercadoria em trânsito irregular ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida pelo Fisco e removida para a repartição fiscal competente mediante as formalidades previstas no Regulamento.
Art. 88. As mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único. As mercadorias apreendidas, por infração a dispositivos desta lei, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves abatidas, doces e outros alimentos preparados, de fácil deterioração serão doadas, a critério da autoridade competente e mediante recibo, às instituições de caridade ou assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 89. O impôsto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador, emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, àquela atividade se dedique de maneira habitual, importando ou não o seu exercício na circulação simultânea de mercadorias.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se serviço:
I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - A locação de bens móveis;
III - A locação de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
IV - jogos e diversões públicas.
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 45, salvo se a prestação de serviços constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Art. 90. O impôs sôbre serviços incidirá nas transações realizadas:
I - Por emprêsa comercial ou civil individual ou coletiva, que explore negócio de:'
a) | fornecimento de trabalho; |
b) | locação de bens moveis; |
c) | locação de espaço em bens imóveis para fins de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; |
d) | jogos e diversões públicas; |
e) | transportes, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, desde que o trajeto se contenha inteiramente no território do Distrito Federal; |
f) | comunicações, assim entendida a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, desde que os pontos de transmissão e recepção situem-se no território do Distrito Federal e a mensagem em curso não possa ser captada fora de seu território. |
II - por trabalhador autônomo que preste serviços relativos ao exercício de profissões liberais, artes e ofícios.
Art. 91. Contribuinte do impôsto é o prestador de serviço.
Parágrafo único. Uma vez efetivada a prestação do serviço no Distrito Federal, a êle será devido o impôsto, mesmo que a emprêsa ou profissional autônomo seja estabelecido fora de seu território.
Art. 92. Estão isentos do impôsto:
I - Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;
II - Os fornecedores de alimentação e os locadores de vagas em residências, desde que a receita bruta anual não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínino mensal do Distrito Federal;
III - As emprêsas editoras de livros, jornais e revistas por conta de terceiros;
IV - As emprêsas profissionais autônomas cujas transações anuais não excedam de 40 (quarenta) vêzes o salário mínimo mensal do Distrito Federal.
V - Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados;
VI - As emprêsas de radiodifusão e agências de notícias;
VII - Hotéis de 1ª classe, tão-sòmente no que se refere à hospedagem;
VIII - Agências de turismo;
IX - Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
X - Os profissionais autônomos no que se refere as atividades de que forem usuários ou consumidores finais;
XI - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
XII - A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções;
XIII - As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, incIusive concertos e exibições artísticas ou culturais;
XIV - As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem.
Parágrafo único. As isenções conferidas nos itens VII e VIII, que vigorarão sempre por prazo determinado, serão objeto de regulamentação própria.
Art. 93. O impôsto sôbre serviços referentes às atividades compreendidas no inciso I do artigo 90, tem por base de cálculo o preço do serviço e será cobrado mediante a aplicação das alíquotas seguintes:
I - Emprêsa comercial ou civil, individual ou coletiva que explore negócio de:
1 | fornecimento de trabalho: | |
1.2 | alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecção sob encomenda.................................................................................................. |
|
1.2 | emprêsas de engenharia, arquitetura, construção, projeto reforma, pintura e decoração de móveis e de planejamento ou execução de obras congêneres, por adminstração ou empreitada.................................................................... | 3% |
1.3 | escritório de advocacia................................................................................. | 3% |
1.4 | oficinas mecânicas ou de colocação, substituição ou reparo de peças, pintura, estofamento ou acessórios em veículos......................................................... | 2% |
1.5 | oficinas de reparos, consêrto, pintura, estofamento ou reforma de quaisquer objetos........................................................................................................ | 2% |
1.6 | emprêsas funerárias..................................................................................... | 2% |
1.7 | serviços óticos em geral............................................................................... | 2% |
1.8 | barbearias e institutos de beleza................................................................... | 2% |
1.9 | emprêsas de turismo e de viagens................................................................. | 2% |
1.10 | emprêsas de loteamento, venda, cessão ou locação de imóveis, quando operarem como intermediários entre as partes contratantes.................................................................................................. | 2% |
1.11 | emprêsas de publicidade e de propaganda..................................................... | 4% |
1.12 | laboratórios de análises médicas, raio X, eletrocardiografia e serviços similares..................................................................................................... | 2% |
1.13 | lavagem e lubrificação de veículos, excetuado o preço dos combustíveis e lubrificantes fornecidos ................................................................................ | 5% |
1.14 | oficinas de vulcanização e recapagem de pneumáticos ................................... | 2% |
1.15 | estabelecimentos de fisioterapia, de educação física e de saunas ................... | 3% |
1.16 | serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos ..................................................................................................... | 2% |
1.17 | "ateliers" fotográficos e emprêsas de gravação em fita magnética ou disco fonográfico, para efeitos comerciais ou de interêsse de particulares, inclusive coberturas fotográficas cinematográficas de festas, solenidades e outros eventos, ainda que o prestador de serviços seja profissional autônomo.................................................................................................... | 2% |
1.18 | lavanderias e tinturarias................................................................................ | 2% |
1.19 | tipografias, serviços gráficos e de encadernação............................................. | 2% |
1.20 | emprêsa de administração e conservação de imóveis...................................... | 2% |
1.21 | emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública.............................. | 2% |
1.22 | escritórios de comissões e representações inclusive despachante junto aos órgãos públicos............................................................................................ | 2% |
1.23 | restaurantes, bares e cafés........................................................................... | 6% |
1.24 | fornecimento de alimentação a domicílio........................................................ | 3% |
1.25 | colégios e escolas de música, idiomas, datilografia, motorista e quaisquer outros cursos preparatórios ou particulares................................................................................................... | 1% |
2. | locação de bens móveis: | |
2.1 | emprêsas de locação, cessão ou distribuição de filmes cinematográficos, com ou sem participação nas rendas de exibições................................................. | 4% |
2.2 | emprêsas de locação de máquinas, aparelhos, objetos diversos ou quaisquer outros bens móveis...................................................................................... | 3% |
2.3 | emprêsas de locação de veículos.................................................................. | 3% |
3. | Locação de espaços em imóveis: | |
3.1 | hotéis, pensões, hospedarias, motéis e casas de cômodos............................. | 3% |
3.2 | armazéns-gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel........................................ | 1% |
3.3 | cofres fortes de aluguel................................................................................. | 3% |
3.4 | guarda móveis.............................................................................................. | 1% |
3.5 | outros tipos de locação de espaço em imóveis a qualquer título............................................................................................................. | 2% |
4. | jogos e diversões públicas: | |
4.1 | bilhares, boliches, bochas e demais jogos permitidos...................................... | 5% |
4.2 | hipódromos.................................................................................................. | 15% |
4.3 | parques de diversões.................................................................................... | 15% |
4.4 | cabarés, "nights-clubs", "boites" e "dancing"................................................................................................... | 15% |
4.5 | cinemas...................................................................................................... | 10% |
4.6 | espetáculos eventuais ao ar livre ou em recinto fechado....................................................................................................... | 10% |
4.7 | outras formas de jogos ou diversões públicas que não se enquadrem nas acima relacionadas...................................................................................... | 10% |
5. | transporte em geral: | |
5.1 | emprêsas de ônibus..................................................................................... | 1% |
5.2 | emprêsas de taxi e lotações......................................................................... | 2% |
5.3 | emprêsas de caminhões a frete..................................................................... | 2% |
5.4 | emprêsas de mudanças urbanas................................................................... | 2% |
5.5 | emprêsas de outras modalidades de transportes urbanos................................ | 2% |
6. | comunicações em geral ................................................................................ | 2% |
§ 1º A prestação de serviços decorrente de atividade não individualizada neste artigo, será tributada mediante a aplicação da alíquota estabelecida para a atividade com a qual mais identifique ou assemelhe.
§ 2º A base de cálculo para a incidência do impôsto será o valor total dos serviços prestados, ainda que sejam êstes acompanhados de fornecimento simultâneo de mercadorias.
§ 3º Nas operações consideradas mistas, o impôsto será calculado sôbre 50 (cinqüenta por cento) do valor total destas.
Art. 94. O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, pagará o impôsto de acôrdo com os coeficientes seguintes aplicados sôbre o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal:
a) | profissionais liberais ..............................................................................................3,00 |
b) | artífices e artesães ................................................................................................1,00 |
c) | demais profissionais ..............................................................................................2,00 |
Parágrafo único. O enquadramento das profissões dos trabalhadores autônomos e seus respectivos coeficientes, serão estabelecidos no Regulamento, observados os limites fixados neste artigo.
Art. 95. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para o cálculo do impôsto a alíquota ou o coeficiente correspondente a predominante.
Art. 96. O lançamento do impôsto far-se-á:
I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;
II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.
§ 1º Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.
§ 2º O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.
Art. 97. As formas e prazos para pagamento, bem como os sistemas de registros dos serviços prestados, serão fixados no Regulamento.
Art. 98. Quando a atividade tributável fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
§ 2º Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 99. Os contribuintes referidos no artigo 93, ficam sujeitos as penalidades especiais previstas no artigo 55 desta lei.
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do impôsto sôbre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao impôsto sôbre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O Regulamento disporá sôbre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes.
Art. 104. As taxas têm como fato gerador o exercício regular ao poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Govêrno do Distrito Federal.
Art. 105. As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados ao salário mínimo mensal, em vigor no Distrito Federal.
Art. 106. O fato gerador da taxa de veículos é a fiscalização dos veículos automotores, de propulsão humana ou de tração animal existentes no Distrito Federal, sendo devida pelos respectivos proprietários.
Art. 107. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Veículos de tração a motor:
a) | automóvel com motor até 40 HP .........................................................................0,15 |
b) | automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP ............................................0,20 |
c) | automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP .................................................0,25 |
d) | automóvel com motor, acima de 100 HP ..............................................................0,35 |
e) |
táxis .....................................................................................................................0,35 Veículos de transporte coletivo: |
a) | até 18 passageiros .............................................................................................0,40 |
b) |
de mais de 18 passageiros ..................................................................................0,60 Veículos de carga: |
a) | com capacidade até 1.500 quilos .........................................................................0,25 |
b) | com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos ...............................................0,35 |
c) | com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos ...............................................0,45 |
d) | com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos .............................................0,55 |
e) | com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos ...........................................0,65 |
f) | com capacidade de mais de 20.000 quilos .............................................................0,80 |
II - Veículos diversos:
Motocicletas e congêneres .....................................................................................0,10
Motonetas e congêneres .........................................................................................0,08
Tricíclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias .......................................0,15
Reboque de veículos de carga ou passageiros:
a) | com capacidade até 1.000 quilos .........................................................................0,10 |
b) | com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos .............................................0,35 |
c) |
com capacidade acima de 10.000 quilos ..............................................................0,55 Tratores e máquinas de terraplenagem sôbre pneumáticos, guindastes e máquinas similares: |
a) | até 110 HP ........................................................................................................0,40 |
b) |
com mais de 110 até 195 HP ..............................................................................0,45 Lanchas e similares ..............................................................................................0,20 |
III - Veículos de tração animal:
a) | carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros ..........................0,06 |
b) | carroças e outros veículos de transporte de carga .................................................0,03 |
Parágrafo único. Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.
Art. 108. O veículo deverá ser registrado pelo proprietário na repartição competente, observadas as exigências regulamentares ou estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O pedido de licenciamento inicial deverá sempre ser instruído com o documento fiscal original ou documento alfandegário, e o registro será feito em nome do primeiro adquirente do veículo.
Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.
Art. 110. A taxa será paga antes do veículo começar a trafegar quando se tratar de licenciamento inicial, e, em cada exercício, nos prazos regulamentares.
Art. 111. Decorrido o prazo legal a taxa será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguirem, e, após êsse prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 112. É defeso fazer trafegar veículo sem o pagamento da taxa, ficando êste sujeito à apreensão.
Art. 113. A taxa será dispensada quanto aos veículos:
I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;
II - De membros das missões diplomáticas;
III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.
IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 114. A taxa de cemitérios tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas.
Art. 115. A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato sujeito à sua incidência, e pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Inumação
em sepultura rasa:
a) | de adulto ...........................................................................................................0,02 |
b) |
de criança ..........................................................................................................0,01 Em carneiro: |
a) | de adulto ...........................................................................................................0,03 |
b) | de criança ..........................................................................................................0,02 |
II - exumação, antes de decorridos os prazos regulamentares ........................................0,10
III - ocupação de ossário por 5 (cinco) anos .................................................................0,02
IV - remoção de despojos do cemitério ........................................................................0,02
V - licença para colocação de lápides e emblemas ........................................................0,05
VI - Concessão de sepultara perpétua:
a) | concessão em terrenos marginais das aléias principais .........................................2,00 |
b) | outros locais ......................................................................................................1,00 |
VII - Sepulturas temporárias:
a) | arrendamento por 10 anos .................................................................................0,25 |
b) | arrendamento por 15 anos .................................................................................0,30 |
c) | arrendamento por 20 anos .................................................................................0,50 |
Parágrafo único. Nas Cidades-Satélites a taxa será cobrada pela metade.
Art. 116. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados.
Art. 117. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Alvará de construção e modificação: Coeficientes
a) |
na zona urbana de Brasília: 1. até 200 metros quadrados .......................................................................0,05 |
b) |
nas demais zonas urbanas: 1. até 200 metros quadrados .......................................................................0,01 |
II - Alinhamentos ou nivelamentos de lotes:
a) | até 1.500 metros quadrados, por lote ...........................................................0,05 |
b) | acima de 1.500 metros quadrados, por lote ..................................................0,10 |
III - Habite-se:
a) | até 200 metros quadrados ............................................................................0,05 |
b) | acima de 200 metros quadrados ...................................................................0,10 |
IV - vistoria e perícias para fins gerais requeridas pelas partes .................................0,50
V - registro de profissionais legalmente habilitados ..................................................0,10
VI - Autenticação de plantas ..................................................................................0,05
VII - Parques de diversões e congêneres ................................................................0,10
VIII - Vistoria em elevadores .................................................................................0,10
IX - Vistoria técnica anual em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões ....................................................................................................................0,10
§ 1º Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores.
§ 2º A taxa a que se refere o inciso III será cobrada:
I - Retirar
a) | em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada; |
b) | em quintuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas. |
Art. 118. As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência.
Art. 119. A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade.
Art. 120. Será dispensado o pagamento das taxas para as habitações de interêsse social.
Art. 121. A taxa de uso de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Art. 122. A utilização será sempre precária e sòmente será permitida, quando não contrariar o interêsse público.
Parágrafo único. O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento.
Art. 123. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos e é devida por quem dêles se utilizar.
Art. 124. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Atos relacionados com a saúde pública e a fiscalização sanitária animal:
1. assentimento sanitário ........................................................................................ | 0,10 |
2. laudo de vistoria de qualquer natureza .................................................................. | 0,10 |
3. Inspeção de carnes em matadouro - por animal abatido: | |
3.1. bovinos ........................................................................................................... | 0,05 |
3.2. suinos ............................................................................................................ | 0,03 |
3.3. ovinos e caprinos ............................................................................................. | 0,01 |
4. registro de habilitação profissional ........................................................................ | 0,20 |
II - Atos relacionados aos serviços de trânsito: | |
1. licença especial para circulação de veículos até 8 (oito) dias ................................ | isenta |
2. renovação de licença especial para circulação de veículos até 15 (quinze) dias .... | 0,10 |
3. Segunda via de placa de veículos ......................................................................... | 0,05 |
4. relacração de placa de veículos ........................................................................... | 0,03 |
5. liberação de reserva de domínio de veículos ........................................................ | 0,05 |
6. transferência de placas de veículos ...................................................................... | 0,20 |
7. placa de experiência de veículos .......................................................................... | 0,40 |
9. vistoria, selagem e resselagem de taxímetros ....................................................... | 0,05 |
10. segunda via de certificado de propriedade ........................................................ | 0,05 |
11. licença para aprendizagem ou licença temporária para dirigir ............................. | 0,05 |
12. licença anual para escola de aprendizagem ........................................................ | 0,20 |
13. carteira de habilitação ....................................................................................... | 0,05 |
14. averbação de carteira de habilitação ................................................................... | 0,03 |
15. segunda via de carteira de habilitação ................................................................. | 0,05 |
16. certidão de prontuário ........................................................................................ | 0,01 |
17. reboque de veículo: | |
17.1 até 15 quilômetros .......................................................................................... | 0,10 |
17.2 mais de 15 quilômetros ................................................................................... | 0,25 |
18. registro de livro de auto-escola e de oficina mecânica e de reparos de veículos ... | 0,05 |
19. vistoria ............................................................................................................. | 0,01 |
20. exame médico .................................................................................................. | 0,05 |
21. inscrição para exame de motorista profissional: | |
21.1 primeiro exame ............................................................................................... | 0,03 |
21.2 segundo exame .............................................................................................. | 0,02 |
22. inscrição para exame de motorista amador: | |
22.1 primeiro exame .............................................................................................. | 0,04 |
22.2 segundo exame .............................................................................................. | 0,02 |
23. estada de veículo em depósito, por dia ............................................................... | 0,005 |
24. perícia em acidente ........................................................................................... | 0,20 |
III - Atos relativos com a prestação de serviços administrativos: | |
1.certidões negativas de tributos: | |
por imóvel ou por tributo .......................................................................................... | 0,01 |
2. Outras certidões e atestados: | |
a) pela primeira lauda até 33 linhas .......................................................................... | 0,01 |
b) por lauda que execeder ....................................................................................... | 0,003 |
c) busca por exercício ............................................................................................ | 0,003 |
3. Laudo circunstanciado de avaliação, por imóvel ................................................... | 0,20 |
4. Recursos ou pedidos de reconsideração ............................................................... | 0,005 |
5. Concessões de privilégio ou permissão para exploração de serviço público concedido .............................................................................................................. | 3,00 |
6. Alvará de funcionamento: | |
6.1 Anual ............................................................................................................... | 0,10 |
6.2 Temporário ....................................................................................................... | 0,05 |
6.3 Em horário especial .......................................................................................... | 0,10 |
IV - Atos relacionados com os serviços de segurança pública: | |
1. Guia de aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque ou desembarque de explosivos, armas e munições ................................................................................. | 0,10 |
2. Licença anual para fabrico, comércio, depósito, trânsito ou emprêgo de explosivos, inclusive fogos de artifício, armas e munições ................................... | 0,20 |
3. Licença anual para fabrico, comércio ou depósito de inflamáveis, petrolíferos e derivados ............................................................................................................... | 0,20 |
4. Licença anual para portar arma ou conduzi-la em veículo, exceto quando solicitada por autoridade e servidor público em razão do exercício de suas funções .. | 0,10 |
5. Registro de arma para outros fins ......................................................................... | 0,05 |
6. Registro de transferência de arma ........................................................................ | 0,05 |
7. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal .................................. | 0,05 |
8. Embalsamento ................................................................................................... | 2,00 |
9. Perícia que não constitua obrigação específica da polícia técnica - por fôlha ......... | 0,10 |
Art. 125. As formas e prazos de pagamento das taxas serão fixadas no Regulamento.
Art. 126. A contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da capital.
Parágrafo único. A contribuição é devida face aos seguintes melhoramentos:
I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;
III - Calçadas e meio-fio;
IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários;
V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;
VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
VII - Aterros e obras de embelezamento em geral;
VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;
IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.
Art. 127. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - publicar prèviamente os seguintes elementos:
a) | Memorial descritivo do projeto; |
b) | Orçamento do custo da obra; |
c) | Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição; |
d) | delimitação da zona beneficiada; |
e) | Determinação do fator de absolução do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida. |
II - Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 3º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.
Art. 128. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art. 129. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois têrços) dos proprietários interessados.
Art. 130. No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.
Art. 131. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, obtidos na forma do art. 13.
Art. 132. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Distrito Federal as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Art. 133. Na hipótese de condomínio aplicar-se-á a regra do artigo 14 desta lei.
Art. 134. As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 135. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sôbre se concordam ou não com os mesmos.
§ 1º As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão juros.
§ 2º Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 3º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.
Art. 136. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.
§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 137. Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e de seus regulamentos;
II - Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais.
III - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.
Art. 138. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei e seus regulamentos, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 139. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma desta Lei e de seus regulamentos impõe à prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 140. Esta Lei e seus regulamentos aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) | quando deixa de defini-lo como infração; |
b) | quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior. |
c) | quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo. |
CAPÍTULO III
Da Consulta e dos Atos Normativos
Art. 141. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.
Parágrafo único. A consulta será formulada com objetividade e clareza e sòmente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.
Art. 142. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do Regulamento, contado da data da sua apresentação.
Art. 143. A solução dada pelo dirigente da repartição traduz ùnicamente a orientação do órgão, e a resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o, desde logo, ao recolhimento do tributo, se fôr o caso, independentemente de recurso administrativo que couber.
Art. 144. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
Art. 145. O contribuinte que procedeu na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acôrdo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.
Art. 146. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.
Art. 147. Quando couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 148. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o domicílio fiscal será o estabelecido no artigo anterior.
Art. 149. O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Art. 150. Os contribuintes, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.
Art. 151. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.
Art. 152. O lançamento a cargo dos órgãos fiscais será feito com base na declaração que o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa nos têrmos estabelecidos no Regulamento.
Art. 153. A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.
Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.
Art. 154. A omissão ou êrro de lançamento não aproveita ao contribuinte.
Art. 155. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde antes da notificação do lançamento.
Art. 156. Os êrros contidos na declaração e apurados pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa encarregada da revisão.
Art. 157. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquêle valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 158. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.
Art. 159. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:
I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;
II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.
Art. 160. O Fisco do Distrito Federal, com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão da declaração e de determinar, com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;
III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;
IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;
V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalizaçao de tributos.
Art. 161. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.
Art. 162. É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.
Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável a autoridade administrativa encaminhará, o débito para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.
Art. 164. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nêle consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 165. Na cobrança a menor do impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, responde solidàriamente, tanto o servidor responsável pelo êrro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.
Art. 166. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 167. São solidàriamente obrigados:
I - Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II - Os armazéns-gerais, pela saídas de mercadorias que couberem em depósito;
III - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;
VI - Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.
Art. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.
Art. 169. A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:
I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;
II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.
§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 170. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;
I - O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;
II - A quantia devida;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;
VI - O exercício ou o período a que se referir o crédito.
Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.
Art. 171. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 172. Serão cancelados os débitos:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.
Art. 173. A Dívida Ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Govêrno do Distrito Federal.
§ 1º Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será êle acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor para atender à participação dos Procuradores na respectiva cobrança.
§ 2º A percentagem referida neste artigo, a ser recolhida juntamente com o débito principal, terá escrituração própria e distribuir-se-á, mensalmente, aos Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral.
§ 3º Em hipótese alguma, o pagamento mencionado no parágrafo primeiro será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto de vencimentos.
Art. 174. Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.
§ 1º A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:
I - 4% (quatro por cento) aos escrivães;
II - 4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.
§ 2º Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 175. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.
Art. 176. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 177. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.
Art. 178. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 179. Sem prova, por certidão, da repartição fiscal de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatòriamente referida nos atos de que trata êste artigo.
Art. 180. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II - Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
Art. 181. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Art. 182. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessário à verificação da procedência do requerido.
Art. 183. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 184. O direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 185. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 186. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.
Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Correção monetária;
III - Sujeição a sistema especial de fiscalização;
IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em conta:
I - A menor ou maior gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de seus regulamentos.
Art. 189. As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - Impôsto territorial e predial urbano não recolhido no prazo:
a) | multa de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado; |
b) | multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; |
c) | multa de 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias; |
II - Impôsto sôbre as atividades relacionadas no artigo 90 não recolhido no prazo:
a) | multa de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado; |
b) | multa de 50% (cinqüenta por cento), depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; |
c) | multa de 100% (cem por cento) depois de 60 (sessenta) dias. |
III - Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário.
IV - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário;
V - Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do impôsto devido, lançado por homologação:
a) | tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturado o tributo e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 50% (cinqüenta por cento) a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo; |
b) | em caso de sonegação, por qualquer forma, multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado. |
Parágrafo único. Constitui sonegação fiscal a prática pelo contribuinte ou responsável, de qualquer dos atos previstos e definidos como tal na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Art. 190. A multa será aplicada em dôbro em caso de reincidência específica.
Art. 191. As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 192. As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:
I - Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.
II - Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal:
a) | quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso; |
b) | quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada; |
c) | quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares; |
d) | quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; |
e) | quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade. |
Art. 193. Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal:
I - O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
II - O árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má-fé nas avaliações;
III - As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do Regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;
IV - As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere esta lei;
V - As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco.
Art. 194. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 195. O contribuinte ou o responsável que, antes de qualquer manifestação fiscal, procurar espontâneamente a repartição competente para sanar infração a esta lei, ficará sujeito tão-sòmente às penalidades especiais.
Art. 196. Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 197. A imposição de multa ou de outra penalidade qualquer, não exclui o pagamento do tributo, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 198. As multas a que se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 199. Os tributos e penalidades não recolhidos nos prazos regulares, terão seu valor corrigido monetàriamente, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal, ao sistema especial de contrôle e fiscalização.
Parágrafo único. O sistema especial, a que se refere êste artigo será disciplinado no Regulamento e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas operações por agentes da fiscalização.
Art. 201. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesmas.
Parágrafo único. A proibição a que se refere êste artigo não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 202. Ficam mantidas, no que couber, as disposições do Livro III - Parte Processual, da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
Parágrafo único. Como representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria-Geral, ou o Procurador por êle designado, com a remuneração estabelecida no art. 267 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
Art. 203. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.
Art. 204. Tôda a isenção de tributos da competência do Distrito Federal, prevista nesta lei, será requerida e reconhecida, na forma do Regulamento.
Art. 205. A isenção dos tributos não exime o contribuinte das obrigações tributárias acessórias.
Art. 206. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Disfrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;
II - Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;
III - Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - Parcelar o recolhimento de crédito tributário, nas condições que estabelecer;
V - Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;
VI - Facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos, podendo inclusive alcançar de repartições de órgãos da administração descentralizada, desde que situadas estas fora do Distrito Federal.
Art. 207. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.
§ 1º Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.
§ 2º São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:
I - Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;
II - Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.
§ 3º As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.
Art. 208. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanhas e concursos visando a incrementar a arrecadação da receita e a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 209. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá:
I - De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;
II - Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.
Art. 210. Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em programas de desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, na forma de regulamentação própria.
Art. 211. O Distrito Federal poderá delegar ao Banco Regional de Brasília S.A. e à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central, a administração dos recursos do FUNDEFE.
Art. 212. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos do FUNDEFE, na forma do respectivo regulamento, enquanto não se concretizar a delegação de que trata o artigo anterior.
Art. 213. Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aquêles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível de cargo ou função, e outra variável.
Art. 214. Fica criado o Fundo de Incentivo à Produtividade, destinado à atender ao pagamento da parte variável dos vencimentos dos servidores a que se refere o artigo anterior, cujos recursos serão constituídos da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) sôbre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração;
II - 3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificada em relação ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º A distribuição dos recursos do Fundo de que trata êste artigo, far-se-á mensalmente por coeficientes de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção de trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor.
§ 2º O servidor que perceber remuneração através do Fundo de Incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada.
§ 3º Nenhum servidor do fisco poderá auferir vencimento, inclusive gratificação ou salário de qualquer natureza, superior ao de Secretários do Distrito Federal.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação do disposto nesta lei.
Art. 215. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 216. Serão desprezadas:
I - As frações de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a êles relativos;
II - As frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) do salário-mínimo, quando êste servir de base de cálculo;
III - As frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.
Art. 217. O contribuinte que sistemàticamente, se recusar a exibir à Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 218. Na administração e cobrança dos tributos de competência diente normal na repartição em que do Distrito Federal aplicar-se-ão as normas gerais do Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 219. Fica o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a reajustar a alíquota do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.
Art. 220. Ficam anistiados os débitos fiscais anteriores decorrentes de:
I - Processos administrativos fiscais, por infrações regulamentares, desde que não haja resultado da infração falta de recolhimento de tributo todo ou em parte;
II - Falta de recolhimento de tributo, sem dolo, fraude ou simulação do contribuinte, quando a dívida fôr interior à metade do salário-mínimo mensal do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, inclusive quanto aos já ajuizados.
Art. 221. Até o dia 20 de abril de 1967, o recolhimento dos tributos vencidos, antes da vigência desta lei será efetuado sem acréscimo de multa e de mora sôbre êles incidentes.
Parágrafo único. Os débitos fiscais, referentes aos tributos vencidos antes da vigência desta lei, e não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão corrigidos monetàriamente.
Art. 222. O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1 de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.
Art. 223. Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1966, Página 14955 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 28/12/1966, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 238 Vol. 7 (Publicação Original)