Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 803, DE 28 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 803, DE 28 DE AGOSTO DE 1969

Complementa o disposto no Decreto-Lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º É extensiva a outros níveis de ensino a aplicação, em atividades e programas prioritários, dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

     Art. 2º Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969, observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969, e neste Decreto-lei.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1969, Página 7338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 161 Vol. 5 (Publicação Original)