Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969

Declara a Rede Ferroviária Federal S.A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O Presidente da RePública, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Fernandes de Luna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1969, Página 7338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 161 Vol. 5 (Publicação Original)