Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969
Declara a Rede Ferroviária Federal S.A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O Presidente da RePública, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Fernandes de Luna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1969, Página 7338 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 161 Vol. 5 (Publicação Original)