Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8, DE 16 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8, DE 16 DE JUNHO DE 1966

Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º:

"§ 2º Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado."

     Art. 2º Êste Decreto-lei, que incide sôbre as suspensões de funcionamento já decretadas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1966, Página 6571 (Publicação Original)