Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 798, de 27 de Agosto de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 798, de 27 de Agosto de 1969
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.
Art. 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1969, Página 7307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 158 Vol. 5 (Publicação Original)