Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 796, DE 27 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 796, DE 27 DE AGOSTO DE 1969
Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea "f") e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 3.552, de 16.2.59, devendo a matéria nêle contida ser regulamentada por Ato do Poder Executivo, de acôrdo com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Compete ao Conselho de
Representantes:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País". |
Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência de 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1969, Página 7307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 157 Vol. 5 (Publicação Original)