Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 792, de 27 de Agosto de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 792, de 27 de Agosto de 1969

Suprime o art. 8 do Decreto- lei nº 315, de 13 de março de 1967, e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suprimido o artigo 8º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967.

     Art. 2º Fica assegurada ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF), pago pelos cofres do Distrito Federal, a observância das disposições, que lhe eram aplicáveis, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, revogada pelo Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, até que Lei Especial venha regular seus vencimentos.

     Art. 3º Êste Decreto-lei terá vigência a contar de 1º de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1969, Página 7305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 151 Vol. 5 (Publicação Original)