Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 790, DE 27 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 790, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

Modifica o Decreto-Lei nº 432 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .............................................................................................................

I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;
II - ..................................................................................................................

§ 1º O montante da taxa será:

a)nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;
b)nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1969, Página 7275 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 150 Vol. 5 (Publicação Original)