Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 78, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 78, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, que dispõe sobre o exercício da profissão do aeronauta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º
do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."
Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, com a seguinte redação:
Art. 3º O "caput" do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto da 1966, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:
§ 1º Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:
De 13 a 16 horas de trabalho 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo."
Art. 4º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1966, Página 14285 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 189 Vol. 7 (Publicação Original)