Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 765, DE 15 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 765, DE 15 DE AGOSTO DE 1969

Dispõe sobre a aplicação do Fundo Nacional de Mineração e de recursos destinados ao Departamento Nacional da Produção Mineral e ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem como as parcelas de 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (art. 1º, item VII, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969) e de 2% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia (art. 13, item I, da Lei nº 4.676 de 16 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969), serão aplicados, de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais instituída pelo Decreto-lei nº 764 de 15 de agôsto de 1969.

     Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre os minerais do País, atualmente destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional nos têrmos do art. 10, parágrafo único, item I, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.

     Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 15 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1969, Página 6947 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 126 Vol. 5 (Publicação Original)