Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 760, DE 13 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 760, DE 13 DE AGOSTO DE 1969
Dá nova redação aos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968
DECRETA:
Art. 1º 0s artigos 5º e
8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de
enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a
expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos.
§ 1º Publicado o decreto no Diário Oficial, os registros competentes, no prazo
de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens
em nome da pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as respectivas certidões.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará crime de
prevaricação."
sociedades de economia mista e fundações, os atos de alienação ou operação de bens, dinheiro ou valor, praticados por quem haja enriquecido
ilicitamente nos têrmos do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de
1969 ou dos arts. 6º e 11º dêste Decreto-lei.
§ 1º A declaração de nulidade far-se-á no decreto de confisco dos bens.
§ 2º A nulidade abrangerá os atos de alienação ou oneração de bens desviados do patrimônio público.
§ 3º O confisco abrangerá inclusive, os bens cuja alienação ou oneração forem declaradas nulas.
§ 4º Aos terceiros possuidores de boa-fé é assegurado direito regressivo.
§ 5º Far-se-á a reintegração ou imissão de posse dos bens confiscados mediante mandado do Ministro da Justiça, do Secretario de Justiça ou do
Prefeito Municipal, conforme o confisco haja sido decretado em favor na União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município e respectivas
autarquias, emprêsas, públicas, sociedades de economia mista e fundações.
§ 6º As autoridades de que trata o parágrafo anterior poderão requisitar fôrça policial para o cumprimento da ordem.
§ 7º O Presidente da República poderá nomear o indiciado, durante o prazo previsto no art. 9º ou até a decisão de que trata o § 2º do mesmo
artigo, depositário dos bens que lhe forem confiscados, lavrando se o têrmo de compromisso perante a pessoa jurídica de direito público em favor
da qual haja sido decretado o confisco."
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio da Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso
Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1969, Página 6922 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 118 Vol. 5 (Publicação Original)