Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 756, DE 11 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 756, DE 11 DE AGOSTO DE 1969

Dispõe sobre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 20, parágrafo segundo, da Constituição do Brasil,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Deduções Tributárias para Investimentos


     Art. 1º Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis: 

     a) Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM); 
     b) Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

      § 1º Os serviços básicos, referidos na alínea "b" dêste artigo, são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde pública conforme regulamento próprio a ser baixado pela SUDAM.

      § 2º Os recursos do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, destinados a projetos relativos aos serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para implantação e funcionamento dos referidos serviços.

      § 3º O benefício, de que trata a alínea "b" supra, sòmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências da legislação de incentivos fiscais, vigentes para a região amazônica, concorrer efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos nos projetos.

      § 4º A proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos dos incentivos fiscais será estabelecida, em resolução baixada pelo Conselho Deliberativo, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de matérias-primas e mão-de-obra regionais, sem prejuízo da tecnologia atualizada.

      § 5º Os projetos de que trata a alínea "b" dêste artigo, deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica com sede na Amazônia, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

      § 6º A redução prevista na alínea "b" dêste artigo não se aplica aos adicionais, aos impostos devidos por lançamento ex officio ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativo ou judicial.

      § 7º O impedimento previsto no parágrafo anterior também se aplica, a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S.A., quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.

     Art. 2º Para pleitear os benefícios de que trata a alínea "b" do artigo anterior, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores dêste Decreto-lei, sendo válida para êsse fim, as remissões às disposições sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia.

      § 1º A pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A., ou estabelecimentos por êle autorizados, as quantias que deduzir de seu Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente.

      § 2º O recebimento das deduções a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao Impôsto de Renda, e a receita respectiva será creditada pelo Banco da Amazônia S.A. ao Fundo Para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia.

      § 3º Respeitada a competência do Conselho Nacional de Turismo para os casos de incentivos fiscais destinados ao turismo a análise dos projetos e programas para fim de concessão dos recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei, será de competência da SUDAM, que determinará as liberações dos fundos correspondentes após a aprovação a que se refere o parágrafo seguinte.

      § 4º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e programas que absorvam recursos de incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei.

      § 5º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da subscrição.

      § 6º Excepcionalmente poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea "b", do artigo anterior, sejam aplicados, no projeto beneficiado, sob a forma de crédito em nome da pessoa jurídica depositante, registrado em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais, não superiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de cinco (5) anos, contados da efetivação da operação de crédito.

      § 7º O crédito de que trata o parágrafo anterior será a critério da emprêsa beneficiária, amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecendo o item II do § 9º dêste artigo e o artigo 19 dêste Decreto-lei.

      § 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo anterior em mais de um projeto aprovado na forma do presente Decreto-lei, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.

      § 9º No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea "b" do artigo anterior:

      I - Não prevalecerá, para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, e de seu respectivo depósito, previsto no parágrafo único do artigo 112 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
      II - 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo nono (9º) e no parágrafo único do artigo 81 (oitenta e hum) do Decreto-lei nº 2.626, de 26 de setembro de 1940.

      § 10. Os descontos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.

     Art. 3º Ao disposto no § 6º do artigo 2º dêste Decreto-lei não se aplica o estabelecido na letra "e" do artigo 14 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei número 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

     Art. 4º Os benefícios de que tratam a alínea "b" do artigo primeiro dêste Decreto-lei e artigo 2º de Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser aplicados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido.

      § 1º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, referidos recursos sòmente poderão ser aplicados em projetos relacionados pela SUDAM e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte que aquêle em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido, sob pena de transferência dêstes recursos para o FIDAM.

      § 2º Os prazos de que trata êste artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968.

      § 3º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.

     Art. 5º Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea "b" artigo primeiro dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante poderá apresentar, observado o disposto no artigo 4º e dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, Projeto Próprio, ou indicar projeto já aprovado na forma da legislação de incentivos, vigente para a Amazônia.

     Art. 6º O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo artigo 17 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

      Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos deste Decreto-lei.

     Art. 7º Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.

     Art. 8º Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo 4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

     Art. 9º Não havendo projetos aprovados para as áreas indicadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro 1967, poderá a pessoa física, dentro de um (1) ano, a contar da data do último recolhimento aplicar o total dos descontos em projeto aprovado nos termos dêste Decreto-lei.

     Art. 10. A SUDAM sòmente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva sejam consideradas imprescindíveis a sobrevivência do empreendimento.

     Art. 11. Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.

     Art. 12. A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.

     Art. 13. O valor das liberações de recursos oriundos da alínea "b", do artigo primeiro dêste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.

     Art. 14. Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo primeiro dêste Decreto-lei, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

     Art. 15. Os recursos deduzidos na forma da alínea "b" do artigo primeiro dêste Decreto-lei só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDAM, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.

     Art. 16. As emprêsas que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, pleitearem os incentivos previstos no artigo primeiro alínea "b", em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica "contratação para análise fiscalização e serviços básicos", o eqüivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos pleiteados.

      § 1º O produto da contribuição aludida neste artigo será retido pelo BASA e transferido para conta especial em nome da SUDAM à medida que forem liberados recursos em favor das emprêsas beneficiárias.

      § 2º Em se tratando de reformulação de projetos, o valor da contribuição de que trata êste artigo incidirá sòmente sôbre o valor reajustado.

     Art. 17. Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do lmpôsto de renda, estão sendo aplicados pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências: 

      a) na hipótese de ter sido feito o depósito pela emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que automàticamente, transferirá o saldo existente para conta do FIDAM; 
      b) na hipótese de ter sido o depósito feito por outra emprêsa, suspenderá novas Iiberações, podendo o depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro, projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.

      Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 18. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a lei número 4.729 de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa meneficiária em desacôrdo com o projeto aprovado, das parcelas do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S.A. e liberadas pela SUDAM.

     Art. 19. O disposto no artigo 78, letra "d" e artigo 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do artigo primeiro, alínea "b", dêste Decreto-lei.

     Art. 20. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea "b" do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

     Art. 21. As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.

CAPÍTULO II
Das isenções e reduções



     Art. 22. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício financeiro de 1982, inclusive.

     Art. 23. Nos têrmos do artigo anterior gozarão de isenção de impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis os empreendimentos econômicos que se implantarem, modernizarem, ampliarem e/ou diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, após 6 de maio de 1963 e que venham entrar em fase de operação até o dia 31 de dezembro de 1974.

      § 1º O prazo de vigência da isenção referida neste artigo é de até 10 (dez) anos, a partir da data em que, a juízo da SUDAM, o empreendimento alcançar a fase de funcionamento normal, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos considerando-se de preferência aquêles que absorvam fundamentalmente em seu processo produtivo, matéria-prima regional, obedecidos critérios de localização espacial, conforme normas regulamentares a serem baixadas pela SUDAM.

      § 2º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução, previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

     Art. 24. O valor da redução ou isenção amparadas pelos artigos 22 e 23 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, em emprêsas industriais e/ou agropecuárias, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada "fundo para aumento de capital", fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos entre os acionistas.

      § 1º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização prevista neste artigo.

      § 2º O direito à redução ou isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.

      § 3º Os benefícios de que tratam os artigos 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.

      § 4º O recebimento das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.

      § 5º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data dêste Decreto-lei ainda gozam dos benefícios de que trata a lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto neste artigo.

      § 6º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária.

     Art. 25. As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

      I - à atualização contábil, até 31.12.74, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda e ao correspondente aumento de capital;
      II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.

      § 1º A atualização de valôres e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I dêste artigo, deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo.

      § 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e sòmente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.

      § 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.

     Art. 26. Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em Regulamento, afora as capatazias, será isenta de quaisquer impostos e taxas mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da região.

      § 1º As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos importados para efetivação do projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.

      § 2º As pessoas jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.

      § 3º A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos: 

      a) cujos similares, no País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil qualitativa e quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM;
      b) consideradas pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

     Art. 27. As máquinas e equipamentos inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-lei, não poderão ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.

      § 1º Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência para fora da Área Amazônica de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 26 do presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.

      § 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível: 

      a) no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País acrescido de juros e multas de acôrdo com a legislação em vigor; 
      b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor.

    c) no caso de motores marítimos importados a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.

     Art. 28. A importação de bens doados à SUDAM por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na Área Amazônica.

      § 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.

     Art. 29. As emprêsas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas na região da SUDAM, poderão depositar, para reinvestimentos, no Banco da Amazônia S.A., (BASA) desde que acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, a importância do impôsto de renda devido, que devam pagar, ficando, porém a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM dos respectivos projetos técnico - econômicos de modernização, complementação, ampliação, ou diversificação.

     Art. 30. A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los dispensadas as restrições de delegação e "ad referendum" mencionadas no artigo 5º e seu parágrafo único da lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

     Art. 31. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de sua declaração de rendimentos relativa ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, as quantias correspondentes às despesas previstas no artigo 32 dêste Decreto-lei.

     Art. 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir como oparacionais despesas que: 

     a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
     b) fizerem, como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.

Capítulo III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia


     Art. 33. o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos: 

      a) as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas; 
      b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.; 
      c) a receita líqüida resultante de operações efetuadas com seus recursos; 
      d) as doações, as subvenções os repasses e outros; 
      e) os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia; 
      f) os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; 
     g) os empréstimos contraídos no país ou no exterior.

      § 1º As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.

      § 2º As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.

      § 3º A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

     Art. 34. Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos a outras instituições financeiras, segundo programa anuais e normas estabelecidas, pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central: 

     a) através de créditos preferencialmente destinados à pequena e média emprêsa para investimentos em setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região; 
     b) através de financiamento a iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos decorrentes de seus resultados positivos.

      § 1º Se os resultados das pesquisas de que trata êste artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.

      § 2º A concessão pelo Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais



     Art. 35. Fica a SUDAM autorizada a propor a liqüidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas a execução de obras consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

      § 1º A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

      § 2º Não se aplicam às sociedades de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.

      § 3º Na autorização de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

     Art. 36. A SUDAM poderá efetivar, com recursos e ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das emprêsas previstas no artigo anterior bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interêsse para a Região.

     Art. 37. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

      § 1º O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.

      § 2º O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralizações das já subscritas.

     Art. 38. São isentas de todos os impostos e taxas federais ou atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedades de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica e/ou das quais a União, os Estados da Amazônia e/ou a SUDAM venha a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.

     Art. 39. As sociedades de economia mista, com sede na Amazônia, inclusive no Banco da Amazônia S.A. encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

     Art. 40. Obedecido o planejamento Geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S.A. organizará, e apresentará à SUDAM anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.

     Art. 41. O Conselho Deliberativo, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugerir ao Banco da Amazônia S.A. normas de operações a serem por êle adotadas que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico e social da Amazônia.

     Art. 42. Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco da Amazônia S.A. poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alíneas "b", do artigo primeiro dêste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.

     Art. 43. Para atender a programas de apoio à pequena e média emprêsa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados no BASA, oriundos das deduções do Impôsto de Renda em montante a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, numa superior a 20% (vinte por cento) do saldo acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco da Amazônia S.A.

      Parágrafo único. Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 44. Fica instituído, na SUDAM o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos na Amazônia.

     Art. 45. O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

      § 1º Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes: 

      a) prova de constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos; 
      b) relação dos responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

     Art. 46. É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

      Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

     Art. 47. Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.

      § 1º A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.

      § 2º Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão, prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.

     Art. 48. A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no artigo 47.

     Art. 49. Excetuados os escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, os profissionais liberais de que trata o § 2º do artigo 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vetado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 48, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados pelos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes referidas.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea "b", dêste Decreto-lei, para projetos próprios.

     Art. 50. O laudo mencionado no artigo 30 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.

     Art. 51. Os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais e nos Conselhos Fiscais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidades, sòmente aprovarão as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.

     Art. 52. Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação: 

          "Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter
          urgente, o disposto neste artigo será observado "ad referendum" do Conselho DeIiberativo dispensadas as
          demais formalidades".

     Art. 53. A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.

      Parágrafo único. Para êste fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.

     Art. 54. Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades, da administração federal, e sôbre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.

     Art. 55. Os bens móveis adquiridos, com recursos da SUDAM, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa autarquia, continuar, até o fim de suas vidas úteis, da posse dos referidos órgãos ou entidades.

      Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, poderão ser os bens móveis alienados, na forma da Lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhida aos cofres da SUDAM.

     Art. 56. Os bens móveis da SUDAM, que forem objeto ou resultantes de pesquisas ou experimentação, poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive licitação.

     Art. 57. Para a celebração de acôrdos, contratos e convênios, aplica-se, à SUDAM o disposto no artigo 68 da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas as formalidades do § 3º, do artigo 25 do Decreto-lei nº 426, de 11 de maio de 1938.

     Art. 58. Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 59. A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

      § 1º Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.

      § 2º Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.

     Art. 60. Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.

      Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 61. A SUDAM poderá, contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor quanto a pessoal.

     Art. 62. O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres a servidor do órgão.

     Art. 63. Além das atribuições estabelecidas no artigo 13 da Lei número 5.173 de 27 de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.

     Art. 64. Ficam revogados os artigos 53, 61 e 62, da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968.

     Art. 65. Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.

     Art. 66. Visando promover a utilização dos resultados de pesquisas, ou a implantação dos projetos dela decorrentes, considerados de interêsse prioritária para o desenvolvimento da região, poderá a SUDAM estabelecer, em relação aos mesmos, condições especiais para a aplicação dos incentivos fiscais e financeiros que administre, objetivando a concretização do empreendimento.

     Art. 67. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.

     Art. 68. Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que não colidirem com os do presente Decreto-lei.

     Art. 69. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1969, Página 7233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 105 Vol. 5 (Publicação Original)