Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 751, DE 8 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 751, DE 8 DE AGOSTO DE 1969

Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETA:

     Art. 1º O § 1º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

            "§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda,
              renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que
              se refere êste artigo".

     Art. 2º O artigo 16 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 fica acrescido do seguinte: 

            "§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo,
              registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado".

     Art. 3º O parágrafo único do artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

  "§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se,
    para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características."


     Art. 4º O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:

  "§ 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: 
   a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); 
   b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."



     Art. 5º O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte: 

            "Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

                 I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou
              impedir sua ação fiscalizadora;
                 II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% 
              (meio  por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;
                 III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16;
                 IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;
                 V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem
               estar autorizado;
                 VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de
               manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga. 
                VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não
               seja prevista pena específica".

     Art. 6º No prazo de trinta dias, as emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei, indicando, a escrituração especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

      Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.

     Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1969, Página 6825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 100 Vol. 5 (Publicação Original)