Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 749, DE 8 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 749, DE 8 DE AGOSTO DE 1969
Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º A Diretoria do Ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, destinados à formação de professores de disciplinas práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.
Art. 2º Serão extintos os cursos especiais de formação de professôres de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professôres a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.
Art. 3º O presente
Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1969, Página 6825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 98 Vol. 5 (Publicação Original)