Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 74, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 74, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato lnstitucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 23,

DECRETA:

     Art. 1º  O Conselho Federal de Cultura será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

      § 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências.

      § 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um têrço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos e um têrço de quatro anos.

      § 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.

      § 4º O Conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, e se reunirá em sessão para decidir sôbre a matéria de caráter geral.

      § 5º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma, especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico nacional.

      § 6º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

     Art. 2º Ao Conselho Federal de Cultura compete:

     a) formular a política cultural nacional;

     b) articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;

     c) decidir sôbre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;

     d) promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional;

     e) conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;

     f) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;

     g) manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professôres e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;

     h) proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;

     i) informar sôbre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Govêrno Federal;

     j) reconhecer, para efeito de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, as instituições culturais do País, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;

     k) estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propor convênios com êsses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura no País;

     l) apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação a um programa anual do Ministério da Educação e Cultura, a ser aprovado pelo Ministro de Estado;

     m) elaborar o Plano Nacional da Cultura, com os recursos oriundos do Fundo Nacional da Educação, ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;

     n) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais oficiais ou particulares, estas últimas deste que incluídas no Plano Nacional da Cultura, e sempre tendo em vista o bom emprêgo dos recursos recebidos;

     o) elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;

     p) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação e Cultura;

     q) submeter à homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral;

     r) promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem: exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;

     s) superintender, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, cursos e exposições de cultura brasileira no exterior;

     t) promover, articulando-se com os Conselhos Estaduais de Cultura, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões brasileiras.

     Art. 3º  Os diretores dos diversos órgãos culturais do Ministério da Educação e CuItura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho, sempre que se debater matéria diretamente ligada à respectiva repartição.

     Art. 4º  O Plano Nacional da Cultura, bem como o Plano Nacional da Educação, será aprovado em sessão conjunta do Conselho Federal da Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. A apreciação dos dois planos em sessão plena tem por objetivo evitar duplicação de serviços e harmonizar o plano geral de ação do Ministério da Educação e Cultura nos dois setores de suas atividades básicas.

     Art. 5º  O Conselho Federal de Cultura terá um Secretário Geral, de provimento em comissão, símbolo 2-C, nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 6º  O Conselho Federal de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos na forma fixada no seu Regimento.

     Art. 7º  Fica revogado o Decreto-lei nº 526, de 1 de julho de 1938.

     Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1967, Página 178 (Republicação)