Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 720, DE 31 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 720, DE 31 DE JULHO DE 1969

Altera a redação do art. 28 da Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa
           exigência.

           § 1º. Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50
           (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo mensal.

           § 2º. A fiança poderá ser prestada:

           I - Em dinheiro;
           II - Em títulos da Dívida Pública;
           III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada. 

           § 3º. Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário."


     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1969, Página 6585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 56 Vol. 5 (Publicação Original)