Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 720, DE 31 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 720, DE 31 DE JULHO DE 1969
Altera a redação do art. 28 da Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de
fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação
dessa
exigência.
§ 1º. Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da
União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º. A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º. Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do
funcionário."
Art. 2º O
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu
Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1969, Página 6585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 56 Vol. 5 (Publicação Original)