Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 717, DE 30 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 717, DE 30 DE JULHO DE 1969
Modifica textos legilativos que menciona e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)."
Art. 2º O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Retirar
a) | 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; |
b) |
A percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acôrdo com a seguinte tabela: Até NCr$ 150.000,00 ..................................................................................................5 De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,00 ...................................................................10 Acima de NCr$ 250.000,00 .........................................................................................30 |
§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.
§ 2º O regulamento desta lei disporá sôbre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata êste artigo."
Art. 3º A percentagem estabelecida por êste Decreto-lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota de previdência, só será devida a partir de 1º de novembro de 1969, vigorando, até aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Fica elevada, a partir de 1º de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Art. 5º As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os artigos 23 e 24 da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, o artigo 2º do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1969, Página 6521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)