Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 716, de 30 de Julho de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 716, de 30 de Julho de 1969

Isenta do imposto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizadas pelas concessionárias de linhas aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

     Art. 1º A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

     a) que os bens não tenham similar nacional; 
     b) que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante;
     c) que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1969, Página 6521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)