Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 709, DE 28 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 709, DE 28 DE JULHO DE 1969

Dánova redação ao art. 99 da Lei nº  4.024, de 20 de Dezembro de 1961.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de
     exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar. 

    Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove
    anos."



     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1969, Página 6441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)