Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969
Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119-62.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, entende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua
publicação.
Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1969, Página 6401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 48 Vol. 5 (Publicação Original)