Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 689, DE 18 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 689, DE 18 DE JULHO DE 1969

Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica extinto o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 2º São absorvidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica tôdas as atribuições do extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, definidas na Iegislação vigente, especialmente aquelas referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica.

     Art. 3º As Divisões Econômicas e Técnica do órgão extinto passam a fazer parte do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica com o pessoal nelas atualmente lotado, conservando-se os respectivos cargos em Comissão e funções gratificadas.

      Parágrafo único. As atribuições das Divisões incorporadas serão reformuladas, tendo em vista o Regulamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 4º O Pessoal estante, até então vinculado ao extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, será distribuído, pelo Ministro das Minas e Energia, mediante portaria, resolvendo-se, posteriormente, sôbre a extinção das funções gratificadas do mesmo pessoal.

     Art. 5º O material, até então vinculado ao órgão extinto, será objeto de arrolamento para posterior distribuição, pelo Ministro das Minas e Energia, aos demais órgãos do Ministério.

     Art. 6º A dotação orçamentária 5.12.06 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, constante da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, terá sua aplicação realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Dias Leite Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1969, Página 6145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)