Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 687, DE 18 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 687, DE 18 DE JULHO DE 1969

Altera o Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O § 1º do artigo 2º, o § 3º do artigo 3º, e os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação

  "Art. 2º ........................................................................................................

   § 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio
   Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas."
           "Art. 3º. ....................................................................................................... 

            § 3º Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação fôr feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira
            brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará liberação prévia  das cargas".
           
            ...............................................................................................................

"Art. 6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal.

Parágrafo único. As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda."


"Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei."



     Art. 2º No § 3º do artigo 6º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação que a êste foi dada pelo Decreto-lei 487, de 3 de março de 1969, fica incluído, como integrante da Comissão Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) - o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Correa Lopes
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1969, Página 6105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)