Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
CONSIDERANDO que todos os estudos levados a efeito sôbre as atividades das autarquias Lloyd Brasileiro - PN e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal têm recomendado que sejam atribuídos ao Lloyd Brasileiro os serviços de navegação a cargo da Companhia Nacional de Navegação Costeira e a esta os serviços de reparos navais desempenhados por aquela, como meio de alcançar uma considerável melhoria da qualidade dos serviços prestados a par duma sensível redução dos seus custos e do conseqüente saneamento financeiro das citadas emprêsas.
CONSIDERANDO que a par desta separação de atividades assinalou-se a necessidade de dar nova forma jurídica às citadas emprêsas, de modo a dotá-la de flexibilidade operacional requerida pelas atividades de cunho econômico;
CONSIDERANDO que a fase de implementação das medidas prévias a esta transformação, realizadas através de convênios entre as duas autarquias, já atingiu o seu objetivo;
CONSIDERANDO a urgência em proceder a transformação, tendo em vista a conveniência de iniciar o nôvo exercício financeiro com as entidades já transformadas,
Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Serão extintas as
autarquias Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de
Navegação Costeira - Autarquia Federal, na data da respectiva Assembléia de
constituição das emprêsas de que trata esta lei.
Art. 2º Os bens e direitos
integrantes do patrimônio das duas autarquias a serem extintas em decorrência
desta lei e os por elas administrados e que não forem incorporados ao patrimônio
das novas sociedades no ato de sua constituição serão mantidos sob a gestão e
guarda das respectivas sociedades até a sua incorporação aos ativos das mesmas,
a qual se dará à medida que os mesmos forem arrolados e/ou tombados e avaliados
econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União e/ou por
realização de novas subscrições de capital.
§ 1º Para o arrolamento, tombamento e
avaliação dêsses bens e direitos, as emprêsas respectivas adotarão as medidas
administrativas pertinentes.
§ 2º A
avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da
República.
Art. 3º O pessoal, de cada
uma das autarquias a serem extintas em decorrência desta lei, regido pela Lei nº
1.711 e ao qual ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas
que lhe são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores
autárquicos, passará a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras
Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções
isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão
suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe
ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediamente
superiores, e assim sucessivamente, até integral supressão da carreira.
§ 1º Ficam extintas, a partir da
constituição das sociedades previstas nesta lei, todos os cargos em comissão e
funções gratificadas nos quadros e tabelas das duas entidades autárquicas objeto
desta lei.
§ 2º Compete ao Ministro da
Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico
de que trata êste artigo.
Art. 4º Ao
pessoal, em regime especial, das duas autarquias ora extintas, serão assegurados
todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos por lei, sem criação de
qualquer vínculo com as novas emprêsas.
Art. 5º Fica a União autorizada a
constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 6º A C. N. L. B. terá sede na
cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do
transporte marítimo.
Art. 7º O
Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos
atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º Os
atos constitutivos serão precedidos de:
I
- aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços
básicos da sociedade;
II - arrolamento, com
as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos
Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos
avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;
III - elaboração dos Estatutos e sua
publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e
direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores
registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e
II - aprovação dos Estatutos.
Art. 8º A Sociedade será constituída
em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá
conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos
constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da
Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no
Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata, por cópia
autêntica.
Art. 9º Nos Estatutos da
Sociedade serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das
Sociedades Anônimas.
Parágrafo único.
As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta Lei, ficam
subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.
Art. 10. O capital da Sociedade
será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou
qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à
integralização de seu capital.
Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e
direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as
diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das
mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já
subscrito ou em novas subscrições de capital.
Art. 11. As ações da Sociedade serão
nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem
direito a voto inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de
capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja
emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 12. A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 10, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações, com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.
§ 2º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meia de ação popular.
Art. 13. As transferências das ações da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.
Art. 14. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
| a) | o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta Lei, que passar a integrar o quadro de pessoal da Sociedade, sôbre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como os demais empregados da Sociedade; |
| b) | as pessoas jurídicas de direito público interno; |
| c) | o Banco do Brasil e as Sociedades de Economia Mista que por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público; |
| d) | as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro. |
Parágrafo único. Só poderão ser acionistas da CNLB as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de direito público ou privado.
Art. 15. A Sociedade será administrada
por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e
demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da
Viação e Obras Públicas.
Parágrafo
único. Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do
Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão
seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.
Art. 16. A Assembléia-Geral de
Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na
forma estabelecida pela Legislação específica.
Art. 17. Os atos de constituição da
Sociedade, e de integralização do seu capital, serão isentos de impostos e taxas
e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
Art. 18. Uma vez assegurada a
distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas, poderão os
empregados, inclusive os diretores da sociedade, participar de lucro líquido, na
forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais, de acôrdo com a quota a ser
fixada pela Assembléia-Geral.
Art.
19. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços
condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros
especiais.
Art. 20. A C.N.L.B. não
fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e
sempre a serviço da emprêsa.
Parágrafo
único. Os transportes requisitados pelas Emprêsas ou Órgãos de direito
público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.
Art. 21. As relações entre a C.N.L.B.
e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos
estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as Companhias de navegação de
propriedade privada.
§ 1º Fica assegurada
à C.N.L.B. o direito de representação no colegiado da C.M.M. sendo o Presidente
da Sociedade membro nato daquela Comissão.
§ 2º Fica assegurada à C.N.L.B. a
prioridade de registro de afretamento para o fim de ser estendido à mesma igual
benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro.
§ 3º Fica assegurada à C.N.L.B. a
prioridade para transporte de cargas de repartições públicas, autarquias, órgãos
da administração descentralizada e sociedades de economia mista, a fim de ser
estendido à mesma igual benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro -
P.N.
Art. 22. Fica a União autorizada a
constituir na forma desta Lei, uma sociedade por ações que se denominará Emprêsa
de Reparos Navais "Costeira" S.A.
Art.
23. A E.R.N.C. terá sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
e por objeto a execução de serviços de reparação naval e atividades industriais
correlatas.
Art. 24. O Presidente da
República designará por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos
da Sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos
serão precedidos pela:
I - Aprovação do
Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da
sociedade; e
II - Arrolamento, com as
especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos
Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos
avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;
III - Elaboração dos Estatutos e sua
publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão
a:
I - Aprovação das avaliações dos bens
e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores
registrados no Balanço em 30 de junho de 1966; e
II - Aprovação dos Estatutos.
Art. 25. A Sociedade será constituída
em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá
conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos
constitutivos, inclusive da avaliação dos bens e direitos convertidos em
capital.
Parágrafo único. A
constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo
arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio, a respectiva ata,
por cópia autêntica.
Art. 26. Nos
Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as
normas da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em
modificação desta lei, ficam subordinadas a aprovação do Presidente da
República, expressa em decreto.
Art. 27. O capital da Sociedade será
constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer
Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu
capital.
Parágrafo único. As
correções monetárias, precedidas sôbre os bens e direitos referidos neste
artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos
referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União
Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de
capital.
Art. 28. As ações da
Sociedade serão nominativas ordinárias, com direito de voto, e preferenciais
sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os
aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para
cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 29. A União e os Órgãos
Públicos referidos no art. 27 subscreverão a totalidade do capital inicial da
Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá, em
todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º As transferências pela União, de
ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não
poderão, em hipótese alguma, importar ou reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um
por cento), não só as ações com direito a voto, de propriedade da União, como a
participação desta na constituição do capital social.
§ 2º Será nula qualquer transferência ou
subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a
nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.
Art. 30. As transferências das ações
da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.
Art. 31. Terão preferência na ordem
em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição
de novas ações:
a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;
| b) | as pessoas ,jurídicas de direito público interno; |
| c) | o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público; |
| d) |
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro. |
SEÇÃO IV
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das
Assembléias-Gerais
Art. 32. A Sociedade será administrada
por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e
demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da
Viação e Obras Públicas.
Parágrafo
único. Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do
Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão
seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.
Art. 33. A Assembléia-Geral de
Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na
forma estabelecida pela Legislação específica.
Art. 34. Os atos de constituição
da Sociedade, e a integralização de seu Capital, serão isentos de impostos e
taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
Art. 35. Uma vez assegurada a
distribuição de dividendo mínimo de 6% a os acionistas, poderão os empregados
inclusive os diretores da Sociedade, participar do lucro líquido, na forma que
fôr estipulada nos Estatutos Sociais e de acôrdo com a quota a ser fixada pela
Assembléia-Geral.
Art. 36. A União
Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua
finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais.
Parágrafo único. Fica assegurada à
E.R.N.C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias,
órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais
sociedades onde a União tenha maioria de ações.
Art. 37. A E.R.N.C. não fará serviços
gratuitos, e aquêles contratados pelas emprêsas ou órgãos de direito público só
serão executados mediante empenho prévio de verbas.
Art. 38. As relações entre a E.R.N.C.
e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos
estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as emprêsas de propriedade
privada.
Art. 39. Entre os bens e direitos a
serem incorporados a C.N.L.B., se incluirá o uso e administração do imóvel
constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a Rua do Rosário, Av.
Perimetral, Rua Visconde de Itaboray e o Serviço de Reembolsável do Ministério
da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns.
Art. 40. Os atos constitutivos da
Sociedade e as realizações de capital subscrito pela União com bens e direitos
na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e
posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive
perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, e a Capitania dos
Portos.
Parágrafo único. Não se
aplica às Sociedades a que se refere esta lei o item 1º do Art. 38 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 41. A critério do Conselho de
Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, e com a concordância
do servidor, poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade, os servidores de
que tratam os artigos 3º e 4º desta lei.
§ 1º No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor
autárquico, passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Com a mudança de regime jurídico
ficam assegurados ao nôvo empregado, tão-sómente, os direitos à estabilidade, se
já estável, e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os
efeitos de aposentadoria.
Art. 42. A
critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a
constituir, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º, poderão ser cedidos
às mesmas emprêsas sem que percam a qualidade de servidores autárquicos.
§ 1º A cessão será outorgada por ato do
Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da emprêsa, à qual o
servidor é cedido, os ônus pelo pagamento da respectiva remuneração.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão prevista
neste artigo o servidor só perceberá a remuneração estabelecida para o empregado
regido pela Consôlidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual
foi designado o servidor.
§ 3º Durante o
período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às
promoções no quadro a que se refere a parte final do art. 3º desta lei.
Art. 43. As emprêsas autorizadas a
constituir por esta lei providenciarão junto à Instituição de Previdência
correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para
que fique assegurada a aposentadoria aos servidores de que tratam os artigos 3º
e 4º desta Lei e que passarem a integrar o quadro daquelas Emprêsas.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo,
a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo
concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da
União a verba correspondente.
§ 2º Se,
com a admissão do empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição
de Previdência para outra, esta será feita independente de transferências de
contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.
Art. 44. O pessoal de que tratam os
artigos 3º e 4º desta lei, e que não fôr enquadrado no art. 41, continuará sob o
regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro
Nacional, permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de
Previdência respectiva, para a qual continuará a contribuir na mesma forma
atualmente em vigor.
§ 1º O pessoal já
aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva
aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
§ 2º Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a
aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional
as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias,
correspondem às mesmas aposentadorias.
Art. 45. Das dotações consignadas no
orçamento da União dos exercícios de 1966 e 1967 e destinadas a subvenções
econômicas da Comissão de Marinha Mercante, Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de
cruzeiros) serão entregues à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e Cr$
20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) à Emprêsa de Reparos Navais
"Costeira" S. A., na medida das necessidades das mesmas, para atender às
despesas resultantes da constituição das emprêsas e à situação deficitária
destas.
Parágrafo único. Na
hipótese dessas dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos
serão incorporados ao capital de movimento ou aplicados em novas inversões, com
os correspondentes aumentos de capital.
Art. 46. Dentro de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta lei, deverá ser apresentado ao M.V.O.P.
pela E.R.N.C. um plano global de reequipamento dos Estaleiros e um plano
financeiro consignando as importâncias necessárias.
Art. 47. Os bens de que trata o art.
2º desta lei que não vierem a integralizar o capital das duas Sociedades ora
autorizadas constituir, terão destino que lhes fôr dado pelo Ministério da
Viação e Obras Públicas, após constituição das aludidas Sociedades.
§ 1º Que se tratar de bens imóveis, serão
transferidos ao patrimônio da União;
§ 2º
Se se tratar de bens móveis, de navios ou embarcações, a critério do Ministério
da Viação e Obras Públicas, e atendidas às disposições legais e regulamentares,
poderão ser transferidos para outro órgão, centralizado ou descentralizado,
vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.
Art. 43. O Ministro da Viação e Obras
Públicas, em Portaria e por proposta do Conselho de Administração da C.N.L.B. e
da E.R.N.C., estabelecerá a responsabilidade de cada emprêsa pelo pagamento dos
encargos, salvo o relativo a pessoal, existentes por ocasião da constituição das
duas novas emprêsas e que até aquêle momento seriam de responsabilidade das duas
autarquias a serem extintas.
Art.
49. Aplica-se ao pessoal que permanecer na condição de servidor autárquico
o art. 6º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art. 50. Os compromissos já assumidos
pelas autarquias não obrigarão as novas Sociedades, cabendo ao Ministério da
Viação e Obras Públicas, se necessário, adotar as providências cabíveis para
cumprimento das obrigações daqueles resultantes.
Art. 51. Aos empregados das duas
Sociedades de que trata esta lei, aplicar-se-ão os preceitos da legislação do
trabalho nas suas relações com as Sociedades mencionadas.
Art. 52. Ficam aprovados os convênios
assinados, até a presente data, entre as duas autarquias a serem extintas, para
que produzam efeitos até a constituição das novas Sociedades.
Art. 53. Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Juarez Távora
L.G. do
Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1966, Página 13508 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 142 Vol. 7 (Publicação Original)