Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 669, DE 3 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 669, DE 3 DE JULHO DE 1969

Exclui do benefício da concordata as empresas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e

 CONSIDERANDO que a navegação aérea só pode ter eficiência, isto é, segurança, regularidade e precisão, se a emprêsa que a explora estiver em condições econômico-financeiras que permitam, em têrmos de planejamento, execução, manutenção, supervisão e contrôle, a perfeita sustentação de serviços através de uma sólida estrutura, capaz de plena atividade;

 CONSIDERANDO que, se a emprêsa de navegação aérea, entra em falência, concordada ou liquidação, sua estrutura técnico-econômico-financeira não tem mais condições adequadas e necessárias a merecer a confiança de proporcionar serviços regulares, eficientes e, sobretudo, dotados da imprescindível segurança, que compete ao Govêrno fiscalizar e garantir;

CONSIDERANDO que a concordada, sendo um favor legal, que se dá à emprêsa estritamente comercial para continuar o seu negócio, não é de molde a ser admitida para a emprêsa de transporte aéreo, quando se tem em vista, acima do interêsse comercial da emprêsa, a regularidade e segurança do vôo, DECRETA:

     Art. 1º Não podem impetrar concordata as emprêsas que, pelos seus atos constitutivos, tenham por objeto, exclusivamente ou não, a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em curso.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1969, Página 5595 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)