Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 64, de 21 de Novembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 64, de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre sorteios para financiamento de empreendimentos sociais, religiosos, filantrópicos e educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31 do Ato Institucional nº 2, de 28 de outubro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º A realização de rifas e tômbolas, para a obtenção de recursos indispensáveis ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, depende de autorização do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º A autorização ministerial, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, será dada se forem satisfeitas as seguintes condições pela instituição requerente:

      I - Comprovação de idoneidade da requerente;
      II - indicação específica de uso dos recursos a obter;
      III - prova de propriedade dos bens a sortear.

     Art. 3º A entidade beneficiária da autorização assumirá responsabilidade, sem interferência de terceiros, ficando proibida a participação ou interêsse econômico de quem quer que seja.

     Art. 4º É vedado realizar mais de um sorteio anual e adiá-lo, a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda.

     Art. 5º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos resultados das extrações da Loteria Federal.

     Art. 6º A efetiva entrega dos prêmios e a rigorosa aplicação da receita estão sujeitas ao contrôle e à fiscalização do Ministério da Fazenda.

     Art. 7º O desvirtuamento da autorização, além de implicar em sua imediata anulação, sujeita o infrator às sanções legais vigentes e a perda da declaração de utilidade pública, se a possuir.

     Art. 8º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, Regulamento para a execução dêste Decreto-lei.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1966, Página 13505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 131 Vol. 7 (Publicação Original)