Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 637, de 18 de Junho de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 637, de 18 de Junho de 1969

Acresce os efetivos de oficiais e praças no Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO:

- que é imperativo atender às necessidades mínimas de interiorização progressiva das unidades do Exército e, assim, permitir a criação de novas unidades previstas nos planos de desenvolvimento do Exército, entre as quais devem ser criadas, a curto prazo;

- 1 Grupo de Artilharia de Campanha, em Formosa - GO, de organização mista, que constitua o núcleo do Centro de Instrução da Arma de Artilharia e comportando além das Baterias de Obuses de 105 mm orgânicas, a adição de, pelo menos, 1 Bateria de Obuses 155 mm AP e 1 Bateria de Mísseis;

 - 1 Batalhão de Infantaria, em Cristalina - GO; - 1 Batalhão de Engenharia de construção, em Cruzeiro do Sul - AC;

 - 1 Regimento de Cavalaria Mecanizado, em João Pessoa - PB;

- que é necessário reforçar as sedes dos Comandos de Exército e do Comando Militar da Amazônia com um efetivo de unidades de Polícia do Exército em condições de cumprirem missões previstas nos planos de emprego daqueles Grandes Comandos;

 - que os efetivos de praças do Exército são mantidos inalterados desde a Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, não comportando novos reajustes para atender à evolução do Exército e à criação de novas unidades,

DECRETA:

     Art. 1º Os efetivos globais de Oficiais dos quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são acrescidos da forma seguinte:

    - Coronéis - 4
    - Tenentes Coronéis - 7
    - Majores - 20
    - Capitães - 43
    - Primeiros Tenentes - 47

    Art. 2º. Os efetivos de oficiais do Quadro do Serviço de Intendência do Exército ficam acrescidos da forma seguinte:

    - Capitães - 7
    - 1º Tenentes - 7

     Art. 3º. Os efetivos de oficiais do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do Exército ficam acrescidos da forma seguinte:

    - Capitães - 7

    Art. 4º. Os efetivos de praças do Exército são acrescidos da forma seguinte:

   - Subtenentes - 32
   - Sargentos - 632 
   - Cabos - 763 
   - Soldados - 4.500

     Art. 5º. O reajustamento dos Quadros e o completamento dos efetivos acrescidos, em decorrência deste decreto-lei serão regulados pelo Poder Executivo, em função das disponibilidades orçamentárias.

     Art. 6º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1969, Página 5195 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 94 Vol. 6 (Publicação Original)