Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969

Altera o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

     Art. 1º O Artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 11. Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos
             legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:

             I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
             II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União; 
             III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União; 

             § 1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal 
             e,  nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.

             § 2º O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.

             § 3º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos
             legais. 

             § 4º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida. 

             § 5º Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.

             § 6º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado".

     Art. 2º Fica revogado o item II do Artigo 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Flavio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1969, Página 5001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 85 Vol. 3 (Publicação Original)