Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 621, de 11 de Junho de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 621, de 11 de Junho de 1969
Autoriza constituição de aforamento em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o serviço do
patrimônio da União autorizado a constituir, em favor da Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro, independente das formalidades previstas no Decreto-lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946, o aforamento do imóvel com a área de
36.661,15m² (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e um metros quadrados e
quinze decímetros quadrados), situado à Rua do Rosário nº 2, constituído pelo
cais acostável e o terreno entre aquela rua, à Rua do Mercado, à Rua Visconde de
Itaboraí e a divisa esquerda do imóvel utilizado pelo Serviço de Reembolsável do
Ministério da Marinha, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os elementos
técnicos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº
101.553-68.
Art. 2º O valor do
domínio útil do imóvel a que se refere o artigo anterior é fixado em NCr$
165.958.076,00 (cento e sessenta e cinco milhões, novecentos e cinqüenta e oito
mil e setenta e seis cruzeiros novos), na forma da avaliação realizada pelo
Serviço do Patrimônio da União, e representará capital realizado da União
Federal na Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 3º O imóvel de que trata êste
Decreto-lei se destina à construção do "Centro de Marinha Mercante" e à execução
do P.A. nº 8.580, aprovado pelo Decreto "E" nº 2.068, de 28 de abril de 1968, do
Estado da Guanabara, nos têrmos que forem acordados entre aquêle Estado e a
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, ficando a União eximida de quaisquer
responsabilidade, inclusive quanto às áreas destinadas a logradouros públicos.
Art. 4º Fica a Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro isenta do pagamento do fôro, enquanto o imóvel permanecer no
seu patrimônio, bem como de laudêmio nas transferências que vier a efetuar.
Art. 5º O aforamento de que trata
êste Decreto-lei efetivar-se á mediante têrmo a ser lavrado na Delegacia do
Serviço do Patrimônio da União no Estado da Guanabara, o qual terá, para todos
os efeitos, fôrça de escritura pública.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Flavio Pécora
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1969, Página 5001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 83 Vol. 3 (Publicação Original)