Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 616, DE 9 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 616, DE 9 DE JUNHO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento para a Formação Profissional - CENAFOR - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR - sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e cultura, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

     Art. 2º A fundação, de que trata o presente Decreto-lei, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

      § 1º A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.

      § 2º A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 3º O CENAFOR terá por finalidade a preparação e o aperfeiçoamento de docentes, técnicos e especialistas em formação profissional bem como a prestação de assistência técnica para a melhoria e a expansão dos órgãos de formação e aperfeiçoamento de pessoal existente no País.

      Parágrafo único. As atividade do CENAFOR serão programadas tendo em vista à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal requerido pela evolução tecnologica e pelo desenvolvimento dos diversos setores da economia do País.

     Art. 4º O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:

     a) fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;
     b) apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.

     Art. 5º Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR. 

      Parágrafo único. A fiscalização financeira compete, na forma da lei a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6ºA receita do CENAFOR será constituída de:

      a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;
      b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;
      c) doações e legados;
      d) remuneração de serviços prestados;
      e) rendas eventuais.

      Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.

     Art. 7º O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

     Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá firmar contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismos internacionais de assistência técnica.

     Art. 9º A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.

      Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

     Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mércio
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1969, Página 4881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 79 Vol. 6 (Publicação Original)