Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 612, DE 4 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 612, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, RESOLVE:

     Art. 1º O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:   

         "Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de
          Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."

     Art. 2º O disposto neste Decreto-lei retroage a 8 de abril de 1969, data da publicação e vigência do Decreto-lei nº 516, de 1969.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1969, Página 4787 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)