Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 612, DE 4 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 612, DE 4 DE JUNHO DE 1969
Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
RESOLVE:
Art.
1º O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O
Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de
representação, fixada pelo Ministro de
Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."
Art. 2º O disposto neste Decreto-lei retroage a 8 de abril de 1969, data da publicação e vigência do Decreto-lei nº 516, de 1969.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1969, Página 4787 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)