Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 598, DE 28 DE MAIO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 598, DE 28 DE MAIO DE 1969

Altera as Resoluções nºs 48, de 30 de Setembro de 1966, e 38, de 19 de Abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo, em nome da Companhia Estadual de Águas - CEDAG e da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN com os Estados Unidos da América, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ECRETA:

     Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 49, de 30 de setembro de 1966 do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 1º. É o Govêrno do Estado da Guanabara, através da Companhia Estadual de Águas - CEDAG, autorizado a contrair empréstimo com os
           Estados Unidos da América, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID, no valor de US$ 2.925.000 (dois milhões,
           novecentos e vinte cinco mil dólares), para realização do Programa de Aquisição de Equipamento de Manutenção, a ser resgatado, fixado o 
           período de carência em dois anos e meio, no prazo de 20 (vinte) anos, e taxa de 5,5% (cinco e meio por cento) sôbre o saldo devedor e sôbre 
          qualquer parcela de juros vencida e não paga."

     Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 49 de 30 de setembro de 1966 do Senado Federal, alterado pela Resolução nº 38, de 19 de abril de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 2º. É o Gôverno do Estado da Guanabara igualmente autorizado, através da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN, a 
             contrair empréstimo com os Estados Unidos da América através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID, no valor de 
             US$ 2.175.000 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil dólares) para a realização do Programa de Equipamento para a manutenção de esgotos,
             a ser resgatado com o período de carência fixada em dois anos e meio, no prazo de 20 (vinte) anos à taxa de juros de 5,5% (cinco e meio por 
             cento) sôbre o saldo devedor e sôbre qualquer parcela de juros vencida e não paga."

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 28 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1969, Página 4553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)