Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 598, DE 28 DE MAIO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 598, DE 28 DE MAIO DE 1969
Altera as Resoluções nºs 48, de 30 de Setembro de 1966, e 38, de 19 de Abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo, em nome da Companhia Estadual de Águas - CEDAG e da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN com os Estados Unidos da América, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
ECRETA:
Art.
1º O artigo 1º da Resolução nº 49, de 30 de setembro de 1966 do Senado
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. É o Govêrno
do Estado da Guanabara, através da Companhia Estadual de Águas - CEDAG,
autorizado a contrair empréstimo com
os
Estados
Unidos da América, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional -
AID, no valor de US$ 2.925.000 (dois
milhões,
novecentos
e vinte cinco mil dólares), para realização do Programa de Aquisição de
Equipamento de Manutenção, a ser resgatado, fixado
o
período
de carência em dois anos e meio, no prazo de 20 (vinte) anos, e taxa de 5,5%
(cinco e meio por cento) sôbre o saldo devedor e
sôbre
qualquer parcela de juros vencida e não paga."
Art. 2º O artigo 2º da
Resolução nº 49 de 30 de setembro de 1966 do Senado Federal, alterado pela
Resolução nº 38, de 19 de abril de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. É o
Gôverno do Estado da Guanabara igualmente autorizado, através da
Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN,
a
contrair empréstimo com os Estados Unidos da América através da Agência para o
Desenvolvimento Internacional - AID, no valor
de
US$ 2.175.000 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil dólares) para a
realização do Programa de Equipamento para a manutenção de
esgotos,
a ser resgatado com o período de carência fixada em dois anos e meio, no
prazo de 20 (vinte) anos à taxa de juros de 5,5% (cinco e meio
por
cento) sôbre o saldo devedor e sôbre qualquer parcela de juros vencida e não paga."
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1969, Página 4553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)