Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 593, DE 27 DE MAIO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 593, DE 27 DE MAIO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e a adolescência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência, através da família desprovida de recursos, mediante o estudo das realidades médico-sociais, periódica e metódicamente apuradas.

      § 1º A assistência de que trata o artigo será prestada prioritàriamente àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência.

      § 2º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, e observado o § 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a execução dos programas de assistência, em geral, deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos, incumbidos de serviços semelhantes.

     Art. 2º A fundação que se institui, nos têrmos do artigo 1º, incorporará o acervo da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1949, e legislação subseqüente, e terá a mesma denominação e sigla (LBA) daquela associação, passando a ser sua sucessora para todos os fins de direito.

     Art. 3º A Fundação será dirigida por um Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo, cujas atribuições serão fixadas nos Estatutos.

     Art. 4º Serão órgãos da Fundação:      

a)o Conselho Deliberativo;
b)o Conselho Fiscal;
c)a Diretoria Nacional;
d)as Diretorias Estaduais e Territoriais.

      § 1º Os Estatutos da Fundação disporão sôbre a competência dos órgãos referidos neste artigo, cabendo ao Conselho Deliberativo a aprovação do plano anual de trabalho, condicionado êste à existência de recursos.

      § 2º Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.

      § 3º O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Presidente da Fundação, será constituído dos seguintes membros: 
     
a)Quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
b)Um (1) representante da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor;
c)Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;
d)Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;
e)Um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.

     Art. 5º A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

      § 1º A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

      § 2º A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído: 

          a) pelo acervo da associação civil denominda Legião Barasileira de Assistência de que trata o Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942;
b)pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
c)pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

      § 1º Constituem receitas da Fundação: 
 
a)subvenções da União, Estados e Municípios;
b)contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c)rendas patrimoniais eventuais;
d)outras receitas estabelecidas em lei.


      § 2º Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.

     Art. 7º O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição Federal.

      Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.

     Art. 8º A Fundação gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais as causas em que fôr autora, ré, assistente ou oponente, sendo impenhoráveis seus bens e rendas.

     Art. 9º O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista.

      Parágrafo único. Os atuais servidores da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação.

     Art. 10. Em caso de dissolução da Fundação, seus bens e direitos passarão, a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos seus compromissos.

     Art. 11. O Conselho Deliberativo, constituído na forma do § 3º do artigo 4º, reunir-se-á dentro de (vinte) dias contados da expedição dêste Decreto-lei, sob a presidência do Presidente da Associação civil LBA, para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de Estatutos da Fundação.

      § 1º O projeto de Estatutos referido neste artigo será submetido à aprovação do Presidente da República pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

      § 2º Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho Deliberativo terá as atribuições do Conselho Deliberativo da associação civil, naquilo que não contrariar o presente Decreto-lei.

     Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Neto
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1969, Página 4521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)