Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 555, DE 25 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 555, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Dá nova redação aos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos:
"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o
Decreto- lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S/A, até o exercício de 1971, inclusive;
II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e
da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de
situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e
VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias".
Art. 2º O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens:
" 1º .............................................................................................
................................................................................................
IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;
V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem dêsse Departamento".
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 48º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1969, Página 3585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 39 Vol. 3 (Publicação Original)