Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ao Ministério
Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos
autos relativos a processos de "habeas corpus" originários ou em grau de recurso
pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo
êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para
julgamento, independentemente de pauta.
§
2º A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações
pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las,
ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º No julgamento dos processos a que se
refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do
Ministério Público.
Art. 2º Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611
do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1969, Página 3585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)