Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73, e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 1º A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.

      § 2º O trabalho após as vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas.

      § 3º É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 4º O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1969, Página 3377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)