Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É permitido,
inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a
execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a
computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73, e seus parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A
designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do
empregado.
§ 2º O trabalho após as vinte
e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis
horas.
§ 3º É vedado aproveitar em outro
horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em
tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de
horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 4º O disposto
neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de
outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1969, Página 3377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)