Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 53, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 53, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, e tendo em vista o Ato Complementar nº 3,

DECRETA:

     Art. 1º As universidades federais organizar-se-ão com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

     Art. 2º Na organização das universidades federais, observar-se-ão os seguintes princípios e normas:

      I - Cada unidade universitária - Faculdade, Escola ou Instituto - será definida como órgão simultâneamente de ensino e pesquisa no seu campo de estudos.
      II - O ensino e a pesquisa básicos serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Uriversidade.
      III - O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada serão feitos em unidades próprias, sendo uma para cada área ou conjunto de áreas profissionais afins dentre as que se incluam no plano da Universidade.
      IV - O ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.
      V - As atividades previstas no item anterior, serão supervisionadas por órgãos centrais para o ensino e a pesquisa, situados na administração superior da Universidade.

      Parágrafo único. Os órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa terão atribuições deliberativas e serão constituídos de forma que nêles se representem os vários setores de estudos básicos e de formação profissional.

     Art. 3º As unidades do sistema, a que se refere o item Il do art. 2º, encarregar-se-ão, além dos estudos básicos, do ensino ulterior correspondente.

      Parágrafo único. Entre os cursos a serem atribuídos ao sistema de unidades mencionado neste artigo, observado o disposto no item IV do art. 2º, incluir-se-ão obrigatòriamente os de formação de professôres para o ensino de segundo grau e de especialistas de Educação.

     Art. 4º As unidades existentes ou parte delas que atuem em um mesmo campo de estudo formarão uma única unidade na Universidade estruturada, em obediência ao disposto nos itens II e III do art. 2º.

      Parágrafo único. Nas Universidades em que houver Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras esta sofrerá transformação adequada à observância do disposto neste artigo.

     Art. 5º Serão distribuídos ou redistribuídos pelas unidades que passem a constituir a estrutura da Universidade, com remoção ou readaptação dos respectivos titulares, os cargos de magistério que lhes correspondem, segundo o princípio geral do art. 1º.

     Art. 6º O desdobramento, a fusão e a extinção de unidades existentes, em virtude da presente lei, bem como a redistribuição, transformação ou extinção dos cargos a elas distribuídos, serão declarados por decreto.

      Parágrafo único. Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, cada Universidade Federal apresentará o plano de sua reestruturação ao Ministério da Educação e Cultura para que, ouvido o Conselho Federal de Educação, seja elaborado o projeto do respectivo decreto.

     Art. 7º Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação do decreto referido no artigo anterior, cada Universidade Federal submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação o seu Estatuto adaptado às disposições da presente lei, estabelecendo, se necessário, normas de transição que precedam à plena vigência do seu novo regime de organização e funcionamento.

      § 1º Os regimentos das unidades universitárias, quer os das que resultem desta lei, quer das que já se encontrem instaladas, serão submetidos ao Conselho Federal de Educação até noventa (90) dias após a aprovação do Estatuto da Universidade.

      § 2º A Universidade poderá disciplinar as atividades que sejam comuns a várias unidades em Regimento próprio a ser aprovado na forma do § 1º.

     Art. 8º Da inobservância total ou parcial desta lei resultará a aplicação do dispôsto no art. 84 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

     Art. 9º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º a 3º e 7º a 8º da presente lei às Universidades constituídas sob a forma de fundações criadas por leis federais.

     Art. 10. Na concessão de subvenções e auxílios orçamentários da União às Universidades não federais, constituirá um dos critérios de preferência a observância, na sua estruturação, de preceitos idênticos ou equivalentes aos estabelecidos na presente lei.

     Art. 11. O Ministério da Educação e Cultura, através dos seus órgãos especializados, prestará assistência às universidades que a solicitem para implantação do sistema estabelecido neste Decreto-lei.

     Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raimundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13416 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 99 Vol. 7 (Publicação Original)