Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 529, DE 11 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 529, DE 11 DE ABRIL DE 1969

Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

      Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

     Art. 2º Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1969, Página 3113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)