Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 499, de 17 de Março de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 499, de 17 de Março de 1969

Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que a carteira de identidade para estrangeiros, criada pelo artigo 135, do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, e denominada, "carteira modêlo 19", apresenta forma e conteúdo inteiramente obsoletos e

 CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivo o contrôle, pelas autoridades federais, da expedição da carteira de identidade para estrangeiros com permanência definitiva no País, DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal, pela Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária.

     Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19" de que trata o artigo 135, do Decreto nº 3.010 de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de um ano da vigência dêste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

     Art. 3º Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.

     Art. 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.

      Parágrafo único. As repartições expedidoras, ficam obrigadas a remeter, imediatamente ao Serviço Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei.

     Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1969, Página 2705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 127 Vol. 1 (Publicação Original)