Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 487, DE 3 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 487, DE 3 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior ( CONCEX )
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: - Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda; - Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.
§ 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.
§ 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição: - Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário
Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações
Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
§ 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;
§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação."
Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda; - Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.
§ 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.
§ 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
§ 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;
§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação."
Art. 2º Ficam
revogados o art. 5º do Decreto-lei nº 24 de 19 de outubro de 1966 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
José Fernandes de Luna
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1969, Página 1874 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 1969 Vol. 1 (Publicação Original)