Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 484, DE 3 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 484, DE 3 DE MARÇO DE 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
§ 3º O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultâneamente às
outras despesas com a sua manutenção, abaterá o
efetivamente
despendido, até o limite anual para dependente.
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.
§ 4º As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata
êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou
créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.
Art. 3º Ficam isentos do impôsto a que se refere o artigo 11, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, as remessas de juros devidas às exigências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento.
Art.
4º O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O saldo dos
dividendos e bonificações não reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação da
ata
da
Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no artigo
103, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940,
deverá ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada."
Art. 5º Ficam acrescidos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:
"§
3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15
(quinze) dias contados da data de vencimento do prazo
nêle
mencionado".
"§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto
do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não
identificado".
Art. 6º O disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as modificações introduzidas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969 não se aplica à matéria contida nas letras B, C, D, e E, do artigo 8º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
Art. 7º Ao artigo 2º do
Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, acrescente-se o seguinte
parágrafo:
"§ 5º Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de
notas promissórias e letras de câmbio
padronizando
os formulários e controlando seu fornecimento."
Art. 8º Fica suspensa, até o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do impôsto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, às sociedades anônimas que até aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 9º A redução da penalidade prevista no § 2º ao artigo 21, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se também aos processos com reclamação ou recurso ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que os interessados, concordando com o procedimento fiscal, requeiram o pagamento até 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Decreto-lei e efetuem o pagamento do débito até 30 de abril de 1969.
Art. 10.. Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1969, Página 1873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 80 Vol. 1 (Publicação Original)