Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 445, de 3 de Fevereiro de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 445, de 3 de Fevereiro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sobre a criação no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literátorios nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º Da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais, passam a ter a seguinte redação:

        " Art. 2º Os prêmios literários nacionais para obras publicadas, em número de seis, terão as seguintes denominações: 

          1 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de romance. 
          2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de poesia. 
          3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de conto e novela. 
          4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de estudos brasileiros. 
          5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de história do Brasil. 
          6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de ensaio literário e lingüística. 

          Art. 3º Os prêmios literários nacionais para obras inéditas, em número de três, destinar-se- ão aos gêneros ficção, poesia e ensaio literário e
          terão as seguintes denominações: 

          1 - Prêmio Jorge de Lima, de poesia. 
          2 - Prêmio José Lins do Rêgo de ficção (romance, conto e novela). 
          3 - Prêmio Mário de Andrade de ensáio literário.

           Parágrafo único. Os prêmios mencionados neste artigo serão concedidos anualmente.

         Art. 4º Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os
         de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares".

     Art. 2º Revogados o artigo 5º, da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, e as demais disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

 Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1969, Página 1121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 55 Vol. 1 (Publicação Original)