Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 424, DE 21 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 424, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 616. ................................................................................ 

§ 3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo."


     Art. 2º Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:

"Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:


a) a partir da data de sua publicaçao, quando ajuízado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento;
b)a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo, convenção ou sentença normativa, quando ajuízado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º. "



     Art. 3º Ficam revogados os § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.

     Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1969, Página 729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)