Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 409, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 409, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei 376, de 20 de dezembro de 1968, o artigo 7º da Lei 5.552, de 4 de dezembro de 1968, fica acrescido de um § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a § 1º, sem modificação do respectivo texto:

"Art. 7º. ..........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara."

     Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11324 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)