Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 407, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 407, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
Fixa alíquotas máximas para Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:
I - Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;
II - Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).
Art. 2º No interêsse da política de comércio exterior, fica o Poder Executivo autorizado a, em casos especiais, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento), a alíquota máxima fixada no artigo 1º para as operações de exportações para o estrangeiro.
Art.
3º Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência a 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11324 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 92 Vol. 7 (Publicação Original)