Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre acréscimo de alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.

     Art. 2º É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria "extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque", classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.

     Art. 3º São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:

     87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon".
       -001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$ 4,000.00 CIF
       -002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$ 4,800.00 CIF 
       -003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$ 6,300.00 CIF.

     Art. 4º Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

     Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

     Art. 6º Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.

      § 1º A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado. 

      § 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.

     Art. 7º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11316 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)