Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre acréscimo de alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.
Art. 2º É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria "extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque", classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 3º São
estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das
mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:
87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de
esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon".
-001 - pesando até 800 kg (oitocentos
quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$ 4,000.00 CIF
-002 - pesando acima
de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor
mínimo por unidade: US$ 4,800.00
CIF
-003
- acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$ 6,300.00 CIF.
Art.
4º Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.
Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Art.
6º Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.
§ 1º A redução prevista
neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos
da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença
entre o preço do produto nacional e o do similar importado.
§ 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.
Art.
7º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto
no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11316 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)