Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1968, Página 11257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)