Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
Da nova redação ao artigo 281 do Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 281 do
Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela
Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Comércio, posse ou
facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência
física ou psíquica.
Art. 281. Importar ou
exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter
em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância
entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de
entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou
psíquica.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:
I - importa ou exporta,
vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz
consigo ou
tem em depósito ou sob sua guarda
matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de
substância
que determinem dependência física ou psíquica;
II - faz ou
mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de
substâncias que
determinem dependência
física ou psíquica. Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de
entorpecentes
ou de substâncias que
determine dependência física ou psíquica.
III - traz consigo, para uso
próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Forma qualificada
§ 2º Se o agente é
farmacêutico, médico dentista ou
veterinário:
Pena - reclusão,
de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
Receita
legal
§ 3º Prescrever o médico ou
dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica,
fora dos casos indicados pela
terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração
de
preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
§
4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que
determine dependência física ou psíquica.
I - instiga ou induz alguém
a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substância que
determine dependência física ou psíquica.
II - utiliza local, de que
tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem
dêle se
utilize, ainda que a título gratuito,
para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica;
Incentivo ou difusão
do uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou
psíquica.
III - contribui de
qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de
substância que determine
dependência física ou
psíquica.
Aumento da pena
§ 5º As penas aumentam-se de
um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou
prescrita a menor de 16 anos."
Art. 2º No cálculo da multa, levar-se-á em conta o salário-mínimo vigente na data da infração penal
Art. 3º Êste
Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 31 Vol. 7 (Publicação Original)