Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

Da nova redação ao artigo 281 do Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 281 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.
 

      Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter
      em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância
      entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com
      determinação legal ou regulamentar:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica. 

      § 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:

      I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou
      tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância
      que determinem dependência física ou psíquica;

      II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que 
      determinem dependência física ou psíquica. Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes
      ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.

      III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. 

Forma qualificada 

      § 2º Se o agente é farmacêutico, médico dentista ou veterinário: 

      Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

Receita legal 

      § 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica,
      fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de
      preceito legal ou regulamentar:

      Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

      § 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

 Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica

      I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

      II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se
      utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência
      física ou psíquica;

  Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

      III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine
     dependência física ou psíquica.

Aumento da pena 

      § 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou
      psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos." 

  Art. 2º No cálculo da multa, levar-se-á em conta o salário-mínimo vigente na data da infração penal 

  Art. 3º Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 31 Vol. 7 (Publicação Original)