Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 383, de 26 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 383, de 26 de Dezembro de 1968
Altera dispositivo da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificado pelo art. 1º da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas.
§ 3º Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º O concurso será válido por três anos."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)