Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º  É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.

      Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:

      I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;
      II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.

     Art. 2º  O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

     Art. 3º  É, igualmente facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.

     Art. 4º  É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos. 

     § 1º Os atuais despachantes aduaneiros passam à condição de profissionais liberais, sendo-lhes facultado o exercício ou participação, em quaisquer outras atividades relacionadas com a livre iniciativa. 

     § 2º Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.

     Art. 5º  As Comissárias de Despacho sòmente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.

     Art. 6º  Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte: 

                "Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento". 
                "Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."

     Art. 7º  Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1968, Página 10953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)